Consulta de Contribuinte nº 116 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS INTEGRADA POR SÓCIOS CONTADORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A sociedade de profissionais cujo quadro societário seja composto somente por contadores e se dedique a prestação de serviços de contabilidade pelos próprios sócios, uma vez observados os demais requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei 8725/2003, deve efetuar o cálculo mensal do imposto em função do número de profissionais habilitados que prestem seus serviços em nome da empresa. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2009 REFERENTE AS CONSULTAS Nos 116/2008 e 119/2008
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de prestação de serviços de contabilidade. Todos os sócios são habilitados, com registro no CRC/MG e participam da administração da sociedade, com retirada “Pro-Labore”, recebendo os lucros de acordo com a participação no capital.
Recolhe o ISS por profissional liberal.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Se a consulente criar uma filial em outro município, com os mesmos objetivos da matriz, será motivo para descaracterizar a sociedade de profissionais liberais e por conseqüência recolher o ISS pela receita bruta?
2) Participação desigual no capital é motivo para descaracterizar a sociedade de profissionais liberais e por conseqüência recolher o ISS pela receita bruta?
3) Se algum sócio deixar de receber a retirada e sair da administração, continuando participando dos serviços contratados, assumindo a responsabilidade e recebendo dividendos é motivo para descaracterizar a sociedade de profissionais liberais e por conseqüência recolher o ISS pela receita bruta?
RESPOSTA:
O dispositivo legal que regula a tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais é o art. 13 da Lei 8725/2003, abaixo reproduzido:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Confrontando o texto do art. 13 da Lei 8725 com os elementos apresentados pela Consulente passamos a responder as questões formuladas:
1) Sim.
2) Não.
3) Não.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2009
REFERENTE AS CONSULTAS Nos 116/2008 e 119/2008
RELATÓRIO E PARECER
Em conseqüência de estudos efetuados no âmbito deste Fisco municipal relativamente ao enquadramento de sociedades de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma exceptiva prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/2003, redundando em reposicionamento quando constatada a previsão expressa de determinadas cláusulas no instrumento constitutivo, estamos propondo a reformulação das respostas em referência, no ponto em que abordam a questão da previsão contratual da distribuição ou repartição de lucros ou dividendos entre os sócios.
Naquela ocasião, concluímos que a participação nos lucros ou o recebimento de dividendos não era óbice ao enquadramento desde que obedecidos os demais requisitos constantes no anteriormente citado dispositivo legal. A conclusão se baseou em julgados que entendiam que a forma de remuneração, pela distribuição de lucros, nada mais é que a devolução da receita, deduzidos os custos e as despesas incorridas.
Todavia, analisando a jurisprudência mais recente dos tribunais pátrios, constatamos decisões reiteradas no sentido de que a distribuição de lucros entre os sócios de uma sociedade de profissionais caracteriza o exercício de atividade empresarial, devendo-se, por conseguinte, negar o benefício do recolhimento do imposto na forma exceptiva.
Nesse sentido, tornou-se paradigmática a decisão do Excelentíssimo Sr. Desembargador Binato de Castro da 12ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, “in verbis”:
“Tributário. ISS. Sociedade médica. Responsabilidade limitada dos sócios e distribuição de lucros. Característica de sociedade empresária.
1 - Para que a sociedade limitada seja considerada uni-profissional, sujeitando-se ao benefício fiscal constante dos parágrafos 1o e 3o, do artigo 9o, do Decreto - Lei n° 406/68, os serviços devem ser prestados exclusivamente pelos sócios, os quais devem responder de forma ilimitada e não podem distribuir lucros, uma vez que isto caracterizaria a sociedade como empresária, sendo, portanto, sujeita à tributação do ISS sobre o valor do serviço prestado, e não sobre uma alíquota fixa.
2 - No caso de ser verificada, quando do exame da prova dos autos, que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor do capital social por eles integralizado e que estes distribuem os lucros também na proporção de suas participações societárias, deve o magistrado considerar a sociedade empresária e lhe negar o benefício fiscal constante dos parágrafos 1o e 3o. do artigo 9°, do Decreto - Lei n° 406/68.
3 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 21985/04, Rel. Des. BINATO DE CASTRO, 12a Câmara Cível do TJ/RJ).”
São essas as razões que nos motivam a propor a reformulação das respostas originalmente elaboradas para as consultas nºs 116/2008 e 119/2008.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Considerando os estudos realizados relativamente ao enquadramento de sociedades de profissionais para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma exceptiva prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30/12/2003 e a conclusão de que a distribuição de lucros entre os sócios de uma sociedade de profissionais caracteriza o exercício de atividade empresarial devendo-se, in casu, negar o benefício do recolhimento do imposto na forma exceptiva, acato a proposição no sentido de se reformular as respostas das consultas nºs 116/2008 e 119/2008, passando a vigorar quanto a elas o entendimento expressado no parecer supra.
Registrar, publicar e cientificar aos interessados.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.