Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 22/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007

ICMS – ALÍQUOTA – LONA PLÁSTICA – ENVELOPAMENTO DE CARGA – APLICAÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA – LONA PLÁSTICA – ENVELOPAMENTO DE CARGA – APLICAÇÃO – A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.30”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, aplica-se às operações promovidas por estabelecimentoindustrial, e destinadas a contribuinte do imposto, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado, inclusive, o disposto no art. 222, inciso II, alínea “d” c/c o art. 66, inciso V, alínea “a”, Parte Geral do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade principal de industrialização e venda de lonas plásticas destinadas a diversos fins e clientes, informa apurar o imposto pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de notas fiscais.

Alega que alguns de seus clientes da área de siderurgia, situados neste Estado, têm-lhe solicitado emissão de nota fiscal com redução da alíquota de 18% para 12%, informando que a lona plástica é utilizada para envelopamento da carga para fins de transporte, evitando a oxidação dos produtos siderúrgicos ocasionada pela umidade do ar. Embasam esse entendimento no disposto no item 42, Anexo IV, e subalínea “b.30”, inciso I, art. 42, Parte Geral, todos do RICMS/2002.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poderá efetuar a saída da lona plástica produzida em seu estabelecimento para contribuinte situado em Minas Gerais, com a finalidade de embalagem/envelopamento de carga, com a redução de alíquota?

2 – Se afirmativa a resposta à questão anterior, deverá solicitar ao cliente uma declaração confirmando que a finalidade da lona será embalagem/envelopamento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informa-se à Consulente que o item 42, Anexo IV do RICMS/2002 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.441/2007, com efeitos a partir de 26/01/2007.

1 e 2 – A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.30”, inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, aplica-se às operações promovidas por estabelecimentoindustrial, e destinadas a contribuinte do ICMS, de produtos que se enquadrem no conceito de embalagem, observado, inclusive, o disposto no art. 222, inciso II, alínea “d”, c/c art. 66, inciso V, alínea “a”, Parte Geral do mesmo Regulamento.

Assim, devem ser consideradas embalagens não só o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar outra mercadoria, alterando a apresentação do produto pela sua colocação, ainda que em substituição à original, mas, também, aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem a sua resistência, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.

Segundo a descrição exposta pela Consulente, a lona plástica que industrializa “é utilizada para envelopamento da carga para fins de transporte”, não se enquadrando, portanto, no conceito de embalagem previsto na legislação.

Desse modo, nas operações internas, deverá destacar o ICMS utilizando a alíquota de 18% (dezoito por cento), restando inaplicável a redução pretendida.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação