Consulta de Contribuinte nº 116 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE RECREAÇÃO EM EVENTOS COM UTILIZAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS SUPRIDOS PELO PRESTA­DOR – INCIDÊNCIA; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NA OPERAÇÃO – INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza como locação de bens móveis a utilização de aparelhos e equipamentos supridos pelo contratado na execução dos serviços objeto do ajuste celebrado com o contratante. Tratando-se de prestação de serviços de recreação com o uso de equipamentos fornecidos pelo prestador, incide o imposto sobre o valor total cobrado, inclusive a importância atribuída ao fornecimento dos equipamentos.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

No âmbito de sua atuação promove eventos junto à comunidade, um dos quais é a “Rua de Lazer”.

Para realizá-la, contrata uma empresa que se responsabiliza pela execução do evento, empregando seus monitores e fornecendo, mediante locação, equipamentos diversos, tais como, cama elástica, balão pula-pula, balão de bolinhas.

Ao emitir o documento fiscal correspondente, a empresa destaca apartadamente o valor dos serviços e o valor, ou um dado percentual, em face da locação dos equipamentos.

Nas condição de tomador desses serviços e de substituto tributário relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, está em dúvida, e por isso solicita-nos orientação, quanto ao valor a ser considerado para fins de retenção do imposto na fonte: se o valor total da nota, inclusive a quantia referente a locação ou se somente o preço dos serviços.
RESPOSTA:

De acordo com a descrição feita pela Consulente na exposição acima, a atividade exercida pela empresa contratada para a implementação do evento “Rua de Lazer” caracteriza-se como prestação de serviços de “recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza”, constantes do subitem 12.17 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Com efeito, o valor do serviço, para fins de cálculo e retenção do ISSQN na fonte, é o total registrado no documento fiscal, inclusive a importância nele especificada como locação de equipamentos.

Esta conclusão deriva do fato de que, na espécie, de locação de equipamentos não se trata, pois os bens em questão não são entregues ao contratante para seu livre uso e fruição no período contratual. Na verdade, essas estruturas são os meios, os instrumentos, a aparelhagem de que se vale a contratada para prestar os serviços de recreação com a participação efetiva de seus agentes (monitores), uma vez que esse foi o objeto do contrato firmado com o SESC, segundo as informações apresentadas. A obrigação contratada é a de fazer e não a de suprir os bens para que o contratante preste os serviços de recreação.

Os serviços relacionados no subitem 12.17 da lista são tributados pela alíquota de 5%, quando executados no Município de Belo Horizonte (inc. III, art. 14, Lei 8725). Não sendo realizados nesta Capital, a alíquota aplicável é a estabelecida na legislação do município em que o evento for executado, pois, tais atividades, por força do inc. XVIII, art. 3º da LC 116, geram o imposto no município da prestação dos serviços.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.