Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 16/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006
ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ – PREPONDERÂNCIA
ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ – PREPONDERÂNCIA – Nos termos do art. 59, Parte Geral do RICMS/2002, os estabelecimentos de um mesmo contribuinte são considerados autônomos. Assim, para efeitos de diferimento, é necessário que a preponderância a que se refere o "caput" do § 3º do art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, seja apurada estabelecimento por estabelecimento, observado o disposto no inciso I ou, se for o caso, no inciso II, ambos do § 3º citado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de débito/crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de café em grão, sendo preponderantemente exportador e gozando, na compra do produto, do diferimento estabelecido na alínea "c", inciso IV, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Aduz ter estabelecido, em 28/07/2005, filial em Varginha – MG, na qual também exerce a atividade de comércio atacadista de café em grão preponderante para exportação.
Acrescenta ter sido informada que a filial de Varginha, por ser um "braço" da unidade de Manhuaçu, também pode gozar do diferimento nas aquisições do café em grão, tendo em vista que ambas operam preponderantemente com exportação e esta última já é reconhecida como tal nos termos do § 3º do art. 111 referido.
CONSULTA:
1 – A filial de Varginha, por ser um "braço" da unidade de Manhuaçu, também poderá gozar do diferimento nas aquisições do café em grão, tendo em vista que ambas operam preponderantemente com exportação e esta última já é reconhecida como tal nos termos do § 3º do art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?
2 – Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, que procedimentos devem ser observados para documentar este entendimento e evitar transtornos em futuras fiscalizações?
RESPOSTA:
1 – Nos termos do art. 59, Parte Geral do RICMS/2002, os estabelecimentos de um mesmo contribuinte são considerados autônomos. Assim, é necessário que a preponderância questionada pela Consulente seja apurada estabelecimento por estabelecimento.
Dessa forma, em relação às operações realizadas a partir de 2006, a filial estabelecida em Varginha – MG será caracterizada como preponderantemente exportadora de café caso atendida, por essa filial, a condição estabelecida no "caput" e no inciso I do § 3º, art. 111, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto.
Quanto às aquisições de café realizadas em 2005, quando se deu a instalação da filial em questão, para aplicação do diferimento a preponderância deveria ter sido verificada mensalmente, nos termos do inciso II do § 3º citado.
Ocorrendo o diferimento, no documento acobertador da operação tal fato deverá ser informado, inclusive, com indicação do dispositivo regulamentar respectivo. Caso julgue conveniente, a Consulente poderá solicitar ao seu fornecedor que cite o número e a data da presente Consulta na Nota Fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação