Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 23/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2005
ICMS - SOFTWARE - MERCANCIA
ICMS - SOFTWARE - MERCANCIA - A venda de software classificado como mercadoria é atividade incluída no campo de tributação do Estado, estando sujeita à incidência do ICMS, devendo ser acobertada por Nota Fiscal ou, se for o caso, Cupom Fiscal, previstos na legislação estadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa comercializar centrais telefônicas (PABX). Também comercializa opcionais, sendo que estes não interferem no funcionamento básico do equipamento. Tais opcionais são placas ou módulos (hardware) específicos, softwares aplicativos e softwares gerenciais, fornecidos em disquetes ou CDs, que serão instalados nos microcomputadores dos clientes.
Os fornecedores dos softwares opcionais os classificam e os vendem para a Consulente como "serviços prestados", emitindo nota fiscal de serviços. Já a Consulente os revende como mercadorias, emitindo a Nota fiscal, modelo 1, prevista na legislação estadual.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela Consulente está correto?
2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 - Conforme se depreende da exposição da Consulente, os softwares em questão são por ela adquiridos para revenda. São mercadorias e como tal devem ser tratados. Logo, há a incidência do ICMS, estando correto o entendimento da Consulente e incorreto o entendimento de seu fornecedor.
2 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação