Consulta de Contribuinte nº 116 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – PLANEJAMENTO ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Estando relacionadas na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, as atividades em referência constituem fato gerador do ISSQN quando realizadas onerosamente, ainda que o prestador dos serviços seja uma entidade congregadora do segmento envolvido na realização do evento. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 002/2055

EXPOSIÇÃO:

Está organizando o “VI Salão do Livro de Minas Gerais & Encontro de Literatura”, programado para o período de 09 a 23 de agosto deste ano, na Serraria Souza Pinto, cujo espaço foi cedido pela Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais, uma das realizadoras do referido acontecimento. A entrada para o evento é franqueada ao público em geral.

CONSULTA:

a)Incide algum tributo municipal pela cessão das respectivas áreas aos associados da Câmara Mineira do Livro, entidade de classe sem fins lucrativos, para exposição e comercialização de seus produtos?
b)Se afirmativa a resposta, quais os fatos geradores e quais as alíquotas aplicáveis?
c)Como deve proceder para efetuar o recolhimento?




RESPOSTA:

a, b) A Câmara Mineira do Livro, quando da realização do III Salão do Livro e Encontro Internacional de Literatura em Belo Horizonte, no ano de 2002, formalizou consulta a esta Gerência acerca da mesma matéria ora enfocada. A resposta, editada sob o n° 009/2002, concluiu pela não incidência do ISSQN.

A ementa da resposta à consulta n° 009/2002 teve a seguinte redação:

ISSQN – PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SALÃO DO LIVRO E DE ENCONTRO DE LITERATURA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DO RAMO – CARÁTER EVENTUAL E NÃO ECONÔMICO – NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide o ISSQN pela cessão remunerada de espaço para instalação de stand aos expositores relativamente a evento cultural (Salão do Livro e Encontro de Literatura) produzido, organizado e realizado por entidade associativa de editores, livreiros e distribuidores, cuja produção, além de ocasional, não caracteriza exploração econômica desta atividade.

Na época, a legislação nacional regedora do ISSQN era o Decreto-Lei 406/68 (norma editada com efeitos de Lei Complementar à Constituição Federal), cujo art. 8° estabelecia, como fato gerador do imposto, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços integrantes de uma lista anexa ao citado Decreto-Lei.

Em função desse dispositivo, o argumento fundamental para embasar o entendimento desta Gerência no sentido da não incidência do ISSQN pela organização do evento, conforme espelhado na ementa da consulta acima transcrita, foi a de que a Câmara Mineira do Livro não sendo uma empresa, não atuava nesta condição ao implementar o referido acontecimento, pois não o explorava economicamente.

Outro fator determinante para a então intributabilidade dos serviços de organização do III Salão do Livro e Encontro Internacional de Literatura em Belo Horizonte era o seu caráter esporádico, pois, sendo o imposto devido em função de serviços realizados por empresas, a habitualidade na sua prestação, é da essência das atividades por elas exercidas, o que inocorria no caso da então Consulente.

No entanto, em 01/08/2003, com a publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, foram estabelecidas em âmbito nacional, revogando-se os dispositivos pertinentes do Decreto-Lei 406/68, novas regras atinentes ao ISSQN, inclusive a que define o fato gerador tributário, prescrita no art. 1° da Lei Complementar 116, cujo teor é o seguinte:

“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”

Constata-se que a atual legislação preceitua que é suficiente, para caraterizar o fato gerador do imposto, a simples prestação dos serviços constantes de uma dada lista, não mais se restringindo a incidência do tributo às atividades da lista, quando exercidas por empresas ou por profissionais autônomos, como antes previa o art. 8° do DL 406/68.

Portanto, prestado qualquer serviço oneroso relacionado na lista, independentemente da natureza da pessoa (física ou jurídica) que os execute, ocorre o fato gerador do ISSQN.

O vigente elenco de atividade tributáveis anexo à LC 116 estampa, no subítem 17.10, os serviços de “planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.”

Com efeito, é tributável pelo ISSQN a organização de eventos como a referente ao “VI Salão do Livro de Minas Gerais & Encontro de Literatura”, inclusive sobre o preço cobrado dos expositores, associados ou não à Câmara Mineira do Livro, pela cessão de áreas ou stands para exposição e comercialização de seus produtos.

A alíquota aplicável é de 5%, de conformidade com o inciso III, art. 14, Lei 8725/2003.

E a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota de 5% é o preço do serviço cobrado (art. 5°, Lei 8725).



c) A Consulente deverá apurar o imposto a pagar relativamente aos serviços em questão e recolhê-lo para esta Prefeitura por intermédio da rede bancária arrecadadora, até o dia 05 de setembro de 2005, nos termos do art. 13, do Dec. 11.956, de 23/02/2005.

Para obter a correspondente guia de recolhimento, a Consultante deve contatar por telefone o Sr. Frederico George da Fonseca ou a Sra. Ana Elizaberth Maia Lodi, nos números 3277-4995 ou 3277-4596.

Podemos adiantar que é necessário a apresentação da relação de expositores, contendo os valores cobrados. Se houver contratos escritos firmados, devem eles ser fornecidos também.

GELEC,
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 002/2005
REFERENTE A CONSULTA NO 116/2005

RELATÓRIO

A Câmara Mineira do Livro dirigira-se a esta Gerência indagando quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da organização do evento “VI Salão do Livro de Minas Gerais & Encontro de Literatura”, programado para realizar-se no período de 09 a 23 de agosto de 2005, na Serraria Souza Pinto, nesta Capital.

A resposta indicou a incidência do imposto, considerando estar a atividade incluída no subítem 17.10 do elenco tributável – “17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres” -, independentemente da condição de entidade sem fins lucrativos de que se reveste, no caso, a organizadora.

Insatisfeita com o entendimento adotado, a Requerente solicita o reexame da matéria alegando:

1)O evento contou com a cooperação da Fundação Municipal de Cultura, órgão da administração indireta do Município;
2)A entidade, que não tem fins lucrativos, objetiva a união dos que trabalham com o livro, divulgando-o e contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento da cultura nacional;
3)Dadas as competências comuns da Câmara Mineira do Livro e da Fundação Municipal de Cultura, cuja finalidade é planejar e executar a política cultural do Município com as atividades que visem ao desenvolvimento cultural, ambas se uniram para a produção e a realização do citado acontecimento;
4)Nesse contexto, coube a cada uma assumir distintas responsabilidades para a realização do projeto. À Fundação foi incumbida a formatação do projeto, o seu acompanhamento e o repasse de verbas. À Câmara coube a administração do projeto, sobretudo no tocante ao emprego dos valores repassados pela Fundação e dos provenientes de vendas de estandes, toda essa receita aplicada na consecução dos objetivos do convênio.

Concluindo sua petição, a Câmara expressa o entendimento de que a organização do VI Salão do Livro de Minas Gerais não configura atividade sujeita ao ISSQN, cujo fato gerador é a prestação de serviços como circulação econômica, habitual e finalidade lucrativa, o que inocorreu na espécie, pois o único intuito dos que promoveram o evento, que é realizado esporadicamente, é fomentar a leitura, a cultura.

Em reforço a este argumento transcreve excerto de lição da ilustre professora e tributarista Misabel Derzi abordando as principais características da hipótese de incidência do imposto, para expressar que, no caso em apreço “não ocorreu prestação de serviços, mas tão-somente a reunião de dois entes com competências institucionais comuns para obtenção de um resultado comum, de interesse público”.

Por todo o exposto, requer a reformulação da resposta.


PARECER

Conforme nos manifestamos quando da resposta da consulta ora objeto de reexame a pedido da Consulente, a partir da alteração da lei nacional (lei complementar à Constituição Federal) que rege o ISSQN, ocorrida por via da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, o fato gerador do imposto, antes restrito aos serviços constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 e suas modificações posteriores, desde que prestados por empresas ou profissionais autônomos, não mais se submete a esta limitação quanto aos prestadores.

Atualmente, para a incidência do ISSQN, basta que aconteça a prestação dos serviços agora relacionados na lista anexa á LC 116. E ainda, segundo o “caput” do art. 1° desta lei, a mencionada incidência independe de a atividade ser a preponderante do prestador.
Quer isso dizer que é suficiente para consubstanciar o fato gerador do imposto a efetiva realização dos serviços previstos no rol tributável, ainda que o prestador não tenha finalidade lucrativa ou exerça a atividade eventualmente.

Portanto, a resposta contestada fundamentou-se exclusivamente na legislação vigente aplicável.

Os argumentos apresentados pela Consultante em seu requerimento de reformulação da resposta ora examinado sustentam-se nos dispositivos da anterior legislação nacional regedora, que, em função da alteração havida a partir da vigência da LC 116, em 01/08/2003, não se aplicam à situação presente.

Ademais, a tributação questionada não recai sobre o convênio entre o Poder Público Municipal e a Câmara Mineira do Livro, mas tão-só sobre os serviços mencionados, prestados pela Requerente a terceiros, mediante remuneração.

Com efeito, sujeita-se ao ISSQN a prestação dos serviços de organização e produção, pela Câmara Mineira do Livro, do VI Salão do Livro de Minas Gerais & Encontro de Literatura, consoante entendimento externado na resposta da consulta n° 116/2033, constituindo base de cálculo do imposto, entre outras possíveis receitas tributáveis, a venda de estandes, prevista no item 12 – “Plano de Aplicação de Recursos” integrantes do “Plano de Trabalho” elaborado pela Câmara Mineira do Livro, cópia do qual ela juntou ao requerimento de reformulação da consulta ora enfocado.

Posto isto, não nos resta outro caminho senão o de propor a manutenção, em todos os seus termos, da resposta à consulta em referência.

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Amparado nos elementos de processo e no teor do parecer retro, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta n° 116/2003 e mantenho, por conseguinte, integralmente os termos da solução original nela opontada.

Publicar, registrar, dar ciência à interessada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.