Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 15/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2004
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - FERRAMENTAL
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - FERRAMENTAL - O Ferramental somente será considerado produto intermediário caso atenda as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, observado, especialmente, o disposto nos seus itens III a V.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a fabricação de latas de alumínio destinadas ao acondicionamento de líquidos, tais como cerveja e refrigerante.
Acrescenta apropriar-se normalmente do crédito referente à aquisição de matéria-prima (alumínio, verniz, tinta), de alguns materiais secundários/intermediários empregados diretamente no produto final (gás, ácidos, óleo lubrificante), de eletricidade e, por fim, de bens para o ativo fixo, respeitadas as normas regulamentares. Porém, não se utiliza do crédito referente à aquisição de ferramentais que cita, apesar de considerá-los fundamentais no seu processo produtivo porque nele são utilizados em contato direto com o alumínio para cortá-lo, moldá-lo, apará-lo e dobrá-lo, desgastando-se continuamente. Descreve a composição e a função de cada um desses ferramentais e informa que eles sofrem algumas retificações e depois tornam-se, rapidamente, inservíveis.
Aduz que após analisar o entendimento da SLT exarado em diversas respostas a consultas, bem como na Instrução Normativa nº 01/86, passou a ter o entendimento de que os ferramentais por si descritos devem ser considerados produtos intermediários, ensejando o direito ao crédito de ICMS.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Pode creditar-se do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais referentes à aquisição dos ferramentais por si descritos?
2 - Caso afirmativa a resposta à pergunta acima, como deve proceder quanto à determinação do valor a ser creditado e quanto à escrituração dos livros e documentos fiscais relativos à apuração do ICMS.
RESPOSTA:
1 - Para efeitos tributários, o produto será considerado intermediário somente quando atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, observado, na hipótese em questão, especialmente o disposto nos itens III a V dessa Instrução. E para que a sua aquisição enseje direito ao crédito devem ser também atendidas as demais disposições contidas na legislação. Caso reste dúvida à Consulente quanto ao enquadramento dos seus ferramentais nos termos desta Instrução Normativa, poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para que seja apreciada a matéria de fato.
2 - Para apuração e escrituração do crédito, caso admitido, a Consulente deverá observar especialmente o disposto nos Capítulos I a III do Título II e Capítulo III do Título IV, da Parte Geral, bem como o Anexo V, todos do RICMS/02.
Por fim, caso a Consulente tenha se apropriado indevidamente de valor do ICMS a título de crédito, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo
DOET/SLT/SEF, de 15 de julho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antônio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor/SLT