Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 116 de 15/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2004

CR?DITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDI?RIO - FERRAMENTAL - O Ferramental somente ser? considerado produto intermedi?rio caso atenda as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n? 01/86, observado, especialmente, o disposto nos seus itens III a V.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade a fabrica??o de latas de alum?nio destinadas ao acondicionamento de l?quidos, tais como cerveja e refrigerante.

Acrescenta apropriar-se normalmente do cr?dito referente ? aquisi??o de mat?ria-prima (alum?nio, verniz, tinta), de alguns materiais secund?rios/intermedi?rios empregados diretamente no produto final (g?s, ?cidos, ?leo lubrificante), de eletricidade e, por fim, de bens para o ativo fixo, respeitadas as normas regulamentares. Por?m, n?o se utiliza do cr?dito referente ? aquisi??o de ferramentais que cita, apesar de consider?-los fundamentais no seu processo produtivo porque nele s?o utilizados em contato direto com o alum?nio para cort?-lo, mold?-lo, apar?-lo e dobr?-lo, desgastando-se continuamente. Descreve a composi??o e a fun??o de cada um desses ferramentais e informa que eles sofrem algumas retifica??es e depois tornam-se, rapidamente, inserv?veis.

Aduz que ap?s analisar o entendimento da SLT exarado em diversas respostas a consultas, bem como na Instru??o Normativa n? 01/86, passou a ter o entendimento de que os ferramentais por si descritos devem ser considerados produtos intermedi?rios, ensejando o direito ao cr?dito de ICMS.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Pode creditar-se do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais referentes ? aquisi??o dos ferramentais por si descritos?

2 - Caso afirmativa a resposta ? pergunta acima, como deve proceder quanto ? determina??o do valor a ser creditado e quanto ? escritura??o dos livros e documentos fiscais relativos ? apura??o do ICMS.

RESPOSTA:

1 - Para efeitos tribut?rios, o produto ser? considerado intermedi?rio somente quando atendidas as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n? 01/86, observado, na hip?tese em quest?o, especialmente o disposto nos itens III a V dessa Instru??o. E para que a sua aquisi??o enseje direito ao cr?dito devem ser tamb?m atendidas as demais disposi??es contidas na legisla??o. Caso reste d?vida ? Consulente quanto ao enquadramento dos seus ferramentais nos termos desta Instru??o Normativa, poder? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o para que seja apreciada a mat?ria de fato.

2 - Para apura??o e escritura??o do cr?dito, caso admitido, a Consulente dever? observar especialmente o disposto nos Cap?tulos I a III do T?tulo II e Cap?tulo III do T?tulo IV, da Parte Geral, bem como o Anexo V, todos do RICMS/02.

Por fim, caso a Consulente tenha se apropriado indevidamente de valor do ICMS a t?tulo de cr?dito, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo

DOET/SLT/SEF, de 15 de julho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Ant?nio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor/SLT