Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 116 de 14/08/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2003
DOCUMENTO FISCAL - REGULARIZA??O DE VALORES E QUANTIDADES - PROCEDIMENTOS - Tratando-se de emiss?o de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superiores ao da efetiva opera??o, o contribuinte dever? adotar os procedimentos disciplinados pela Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03/92.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por atividade a ind?stria e o com?rcio de pe?as estampadas em a?o, sua montagem e pintura em subconjuntos, conjuntos, carrocerias e cabinas para ve?culos automotivos.
Informa que adota o regime normal de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS e comprova suas sa?das mediante emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1.
Informa, tamb?m, que efetua opera??es com contribuintes paulistas (montadoras de ve?culos automotores), ocorrendo, algumas vezes, emiss?o de nota fiscal com consigna??o da quantidade de mercadoria ou valor superiores ao da efetiva opera??o.
Alega que as montadoras, ao receberem as mercadorias, escrituram a nota fiscal em seus livros Registro de Entradas pelo valor constante no documento. Em caso de diverg?ncia entre a quantidade ou valor consignados na nota fiscal e o da efetiva opera??o, as montadoras emitem a "Nota de D?bitos" para estorno dos valores e dos impostos pagos a maior e para acerto do estoque.
Esse documento (Nota de D?bito) ? registrado no livro Registro de Sa?das da montadora, utilizando CFOP 6.949 (Outra Sa?da de Mercadoria ou Presta??o de Servi?o N?o Especificado) e, posteriormente, encaminhado ? Consulente para fins de recupera??o do imposto recolhido indevidamente.
Por?m, para o fisco mineiro, trata-se, aparentemente, de "documento n?o fiscal", n?o consta o visto da reparti??o fazend?ria de circunscri??o do destinat?rio. Assim, a Consulente, em obedi?ncia ao Conv?nio n? 57/95 (que disp?e sobre a emiss?o de documentos fiscais e a escritura??o de livros fiscais por contribuinte usu?rio de sistema eletr?nico de processamento de dados), se v? impossibilitada de escritur?-lo no seu livro Registro de Entradas.
Posto isso, e considerando o direito a restitui??o da import?ncia paga indevidamente aos cofres do Estado, nos termos descrito no item 4.2, al?neas "a" e "b" da IN DLT/SRE n? 03 de 22/12/92, formula esta
CONSULTA:
1 - Poder? a Consulente escriturar as citadas "Notas de D?bito" para estorno do D?bito do imposto pago a maior em atendimento ao arquivo magn?tico do Conv?nio n? 57/95?
2 - Por se tratar de clientes localizados em outro Estado, poder? ser adotado um outro procedimento em substitui??o ao item 4.2, al?neas "a" e "b" da IN DLT/SRE n? 03 de 22/12/92?
RESPOSTA:
1 e 2 - Nos termos dos dispositivos constantes dos artigos 166 a 171, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, as "Notas de D?bitos" mencionadas pela Consulente n?o se prestam para registro nos livros fiscais.
Para a regulariza??o dos registros fiscais, inclusive dos dados em meio magn?tico destinados ao Fisco, a Consulente dever? emitir nota fiscal pela diferen?a excedente detectada, com indica??o do documento fiscal original, nos termos do artigo 14, III e ? 3?, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. A nota fiscal emitida ser? levada a registro, com que ser?o atualizados os dados em meio magn?tico previstos no Conv?nio ICMS n? 57/95.
Quanto ao valor de imposto pago a maior, a Consulente poder? pleitear a restitui??o ao Estado nos termos dos artigos 36 a 41 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/84; e da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 03, de 22/12/92.
O pedido de restitui??o, conforme o disposto no item 4 da Instru??o Normativa mencionada, dever? ser instru?do com a declara??o do destinat?rio da mercadoria de que n?o se apropriou do cr?dito referente ao valor excedente, com indica??o da diferen?a detectada e do valor equivalente ?quela diferen?a, do n?mero, da s?rie e da data do documento original: e, ainda, com c?pia das p?ginas do livro Registro de Entrada -RE e do livro Apura??o do ICMS - RAIMS que receberam os registros da opera??o, devidamente autenticadas pela reparti??o fazend?ria da circunscri??o do destinat?rio da mercadoria.
Em caso de recusa do fisco do outro Estado em comprovar a autenticidade das c?pias das p?ginas dos livros RE e RAICMS, como mencionado no caso em exame, a Consulente dever? fazer prova documental da recusa, mediante documento emitido pelo pr?prio ?rg?o, e promover a referida comprova??o junto ao cart?rio de documentos.
Essa documenta??o, as c?pias autenticadas e o atestado de recusa do ?rg?o fiscal do outro Estado, mais a "Nota de D?bito" emitida pelo destinat?rio da mercadoria, dever?o ser apresentados ? reparti??o fazend?ria da circunscri??o da Consulente, que, a seu crit?rio, avaliar? a proced?ncia do pedido para efeito de restitui??o.
DOET/SLT/SEF, 14 de agosto de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT