Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 11/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002

INCIDÊNCIA DE ICMS - DIFERIMENTO -REMESSA DE OVOS FÉRTEIS PARA INCUBAÇÃO

INCIDÊNCIA DE ICMS - DIFERIMENTO -REMESSA DE OVOS FÉRTEIS PARA INCUBAÇÃO - A remessa de ovos férteis para incubação se dá com suspensão, sendo diferido o ICMS na ocasião da saída do produto resultante do processo de incubação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo principal a criação de aves, pintos de um dia e produção de ovos.

Informa que se encontra enquadrada no regime de débito/crédito e que suas saídas são efetuadas com a emissão de notas fiscais modelo 1.

Informa, também, que remetia a estabelecimento incubador, ovos férteis para incubação, com o retorno de pintos de um dia ao final do processo.

Ressalta que considera esse processo como industrialização por modificar a apresentação final do produto e que esta operação se encontra ao abrigo da suspensão, prevista nos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/96.

Esclarece que, relativamente ao valor total da industrialização, em operação interna, recebia nota fiscal com diferimento previsto no artigo 35, Anexo II do RICMS/96.

Salienta que , a partir de 01 de setembro de 2001, passou a receber a nota fiscal de prestação do serviço de industrialização com diferimento, uma vez que o prestador do serviço entendeu que com a revogação do item 35, Anexo II do RICMS/96, esta operação estaria acobertada pelo diferimento, com base no item 9, Anexo II do RICMS/96.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento do prestador de serviço, de que o valor da industrialização cobrado na remessa do produto industrializado por conta e ordem do encomendante, nas operações internas, ocorre, no caso de pintos de um dia, ao amparo do diferimento previsto no item 9 do Anexo II do RICMS/96?

2 - Se a resposta à primeira pergunta for afirmativa, nas operações interestaduais em que a operação de saída ocorre com base de cálculo reduzida, a industrialização sofrerá a mesma redução na base de cálculo?

3 - Qual embasamento legal poderíamos usar para o procedimento, antes acobertado pelo diferimento citado no item 35 do Anexo II do RICMS/96 que foi revogado?

4 - Está correto o entendimento do prestador de serviço quando o mesmo afirma que incubação de ovos férteis não é considerada serviço de industrialização, mesmo que o processo altere completamente a natureza do produto final?

5 - Caso o entendimento não esteja correto, o serviço de industrialização por encomenda passa a ser tributado integralmente?

RESPOSTA:

1 - Ao ICMS devido na ocasião da saída do produto resultante do processo de incubação se aplica o diferimento previsto no item 9 do Anexo II do RICMS/96, dado que este dispositivo também contempla saída de aves de um dia do estabelecimento que realize apenas a incubação, ou seja, o estabelecimento que promove só a incubação também participa de uma etapa do processo de produção rural.

2 - Nas operações de saídas com redução da base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito do imposto, em que as etapas anteriores ocorreram ao abrigo do diferimento, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS referente à proporção excluída da base de cálculo, parcela esta que não foi tributada pela saída subseqüente da mercadoria, conforme dispõem o artigo 12, inciso I, e artigos 13 e 15, todos da Parte Geral do RICMS/96.

3, 4 e 5 - Cabe-nos esclarecer que o processo industrial caracteriza-se por ser uma produção artificial de um bem ou mercadoria. Produz-se algo artificialmente, em oposição ao processo natural que, como o próprio nome indica, caracteriza-se por ser uma produção da natureza, muitas das vezes, é certo, com a ajuda do homem, mas sem a interferência deste na essência do processo. Aqui, não se produz coisa nova, mas sim, dão-se as condições para que algo se transforme, naturalmente. É o caso da produção de plantas, verduras, frutos, animais, etc., a que se denomina produção rural. Seria inconcebível chamar-se de industrial, por exemplo, o processo de plantio da semente (com todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento - irrigação, adubação, etc.), que se transformará em feijão, mesmo tendo sido utilizados trator, colheitadeira e outros equipamentos agrícolas para se chegar ao produto final.

Assim, entende-se que a "choca" (incubação) feita por uma incubadora e não por uma galinha, não deixa de ser um processo natural de onde nasce o pinto e não um processo de industrialização.

Embora não se caracterize o serviço de incubação como processo de industrialização, há a incidência de ICMS por se tratar, também, de operação relativa à circulação de mercadorias caracterizada pela agregação de valor dentro da cadeia de circulação entre a produção e o consumo.

Entendemos que, pela profunda semelhança com o processo de industrialização e em virtude da omissão legislativa na disciplina da hipótese, nas remessas de ovos férteis para incubação e no respectivo retorno se aplicam analogicamente a regras previstas nos itens 1 e 5, Anexo III, do RICMS/96.

Portanto, a remessa de ovos férteis se dá com suspensão, sendo diferido o ICMS na ocasião da saída do produto resultante do processo de incubação.

DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor