Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 09/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 nov 2001
DIFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA
DIFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA - Para a legislação do ICMS deste Estado - artigo 7º do RICMS/96 - Parte Geral, o diferimento caracteriza-se pela transferência do lançamento e do recolhimento do tributo devido em determinada operação ou prestação para operações ou prestações posteriores. Sendo técnica de tributação impositiva não viabiliza a opção pelo pagamento na primeira operação, ressalvada a hipótese de expressa permissão legal.
EXPOSIÇÃO:
A empresa em epígrafe, estabelecida no município de Inhaúma, à Estrada Inhaúma/Esmeraldas, km 15, Fazenda Bom Sucesso, exercendo atividade de extração mineral, estando enquadrada no regime de recolhimento pelo sistema débito/crédito, mediante o qual suas saídas são comprovadas pela emissão de Notas Fiscais.
Alega que por extrair substância mineral (quartzo) fragmentada, e por constar esta substância no rol do Anexo II (parte do RICMS/96 que prevê as hipóteses/condições do diferimento), precisamente no item 30, "b", "b.1" e "b.2", sujeita-se ao tratamento tributário do diferimento, na ocorrência da hipótese e, sob as condições previstas neste item.
Destaca alguns artigos do RICMS/96, quais sejam: art. 11, art. 62, art. 65 e art. 66, os quais, a seu sentir, consagram o princípio da não-cumulatividade, concluindo afinal que: por ser um direito do contribuinte a utilização dos créditos de imposto pagos na entrada de produtos básicos e, uma vez que com a técnica do diferimento ainda subsiste a responsabilidade tributária do alienante ou remetente da mercadoria, quando o adquirente ou destinatário não pagar o tributo devido na operação subseqüente, seria possível uma renúncia ao diferimento. Por conta disso seria, no seu entender, uma forma justa de adequação do sistema a abertura da possibilidade da renúncia ao diferimento.
Além das argumentações expendidas, menciona ainda que em razão do princípio da isonomia, deveria se estender aos demais contribuintes a aplicação da norma disposta no art. 10 da Parte Geral do RICMS/96 que contempla o produtor rural.
CONSULTA:
l- A Consulente pode, quando julgar conveniente e/ou necessário, renunciar ao diferimento, destacando e recolhendo o imposto na primeira operação?
2- Esta renúncia depende de autorização do Fisco?
3- Existe algum impedimento para o Destinatário da mercadoria utilizar o crédito desta renúncia?
RESPOSTA:
1 - Não. Para a legislação do ICMS deste Estado - artigo 7º do RICMS/96 - Parte Geral, o diferimento caracteriza-se pela transferência do lançamento e do recolhimento do tributo devido em determinada operação ou prestação para operações ou prestações posteriores. Portanto, como técnica de tributação impositiva deverá ser observada pelo contribuinte. Com efeito, não viabiliza a opção pelo pagamento na primeira operação, ressalvada a hipótese de expressa permissão legal.
Consoante dispõe o art. 13 do RICMS/96 o recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento (hipóteses previstas no art. 12 do regulamento), ainda que não tributada.
Ao contrário do que pensa a Consulente, não obstante a utilização dessa técnica de tributação favorecer a atuação administrativa com a racionalização do sistema arrecadatório, a mesma é estruturada sem afrontar o princípio da não-cumulatividade, pois permite o crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias cuja saída das mesmas ou de outra dela resultante ocorra com diferimento.
Vale acentuar que o artigo 10 do RICMS/96 por ser uma norma excepcional que contempla somente os produtores rurais, não se aplica aos demais contribuintes. Aqui, não há que se falar em princípio da isonomia por se tratar de contribuintes de categorias distintas.
Feitas tais considerações, ressaltamos que configurada a hipótese do diferimento, pelas saídas ou entradas ocorridas em circunstâncias específicas previstas no Anexo II, por conta de ser uma norma impositiva não concede o RICMS/96 margem de opção à Consulente pela renúncia à utilização do instituto.
2 - Prejudicada.
3 - Prejudicada.
À superior consideração.
DOET/SLT, 09 de novembro de 2001.
Laura Gomes Guimarães - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor