Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 04/08/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 2000

CARVÃO VEGETAL – MOINHA DE CARVÃO

CARVÃO VEGETAL – MOINHA DE CARVÃO – O produto classificado na posição 4402.00.00 da NBM/SH, na qual se inclui o carvão de cascas e caroços, mesmo aglomerado, sujeita-se ao tratamento tributário previsto para o carvão vegetal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, acima qualificada, informa que adquire de empresas do ramo siderúrgico a "moinha de carvão vegetal", que é o próprio pó de carvão.

Relata que tempos atrás ela não tinha utilidade nenhuma e era jogada fora pelas empresas. Entretanto, com o surgimento de novas idéias e de preservação do meio ambiente esse subproduto do carvão passou a ser de grande utilidade no meio industrial.

Informa, também, que a "moinha de carvão" adquirida é transformada através de um processo de peneiramento, onde é separado o pó fino (talco), do granulado para comercialização.

Aduz, ainda, que a empresa que compra seu produto, injeta-o a vácuo nos fornos por processos especiais, utilizando-o como substituto do carvão, óleo e lenha.

CONSULTA:

Na saída de "moinha de carvão", aplica-se o mesmo tratamento tributário dispensado à saída de carvão vegetal, previsto nos artigos 147 a 150, Anexo IX do RICMS/96?

RESPOSTA:

Sim, tendo em vista que o produto encontra-se classificado pela NBM/SH na posição 4402.00.00, que inclui, como carvão vegetal, o carvão de cascas ou caroços (mesmo aglomerado).

Dessa forma, o tratamento tributário a ser dispensado à mercadoria comercializada pela Consulente é o previsto para as operações com carvão vegetal (Anexo IX, Capítulo XIII, artigo 147 e seguintes do RICMS/96).

DOET/SLT/SEF, 4 de agosto de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador