Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 12/05/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 1995
CRÉDITO DO ICMS
CRÉDITO DO ICMS - É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização (art. 144, I do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade o comércio de produtos agropecuários.
Esclarece que adquire o produto raticida de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, cuja base de cálculo do ICMS é reduzida a 50% (cinqüenta por cento), não se apropriando desse valor a título de crédito.
Ao promover a venda da mercadoria para órgãos públicos e firmas dedetizadoras, destaca normalmente o ICMS no documento fiscal. Entretanto, quando realiza vendas para cooperativas rurais, casas e atacadistas do ramo de agropecuária, não destaca o imposto na nota fiscal, apoiada no disposto no art. 13, LXX do RICMS.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento fiscal quanto ao não-aproveitamento do crédito do ICMS?
2 - Poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos às vendas de raticida para órgãos públicos e empresas dedetizadoras?
3 - E quanto às vendas de raticida para cooperativas, casas e atacadistas do ramo agropecuário, está correto o seu procedimento?
4 - Caso negativas as respostas anteriores, quais os procedimentos fiscais a serem adotados?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento da consulente está parcialmente correto, tendo em vista que nos termos do art. 144, I do RICMS/MG, o valor do ICMS relativo à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização, e passível de aproveitamento, sob a forma de crédito.
Entretanto, considerando que a norma ínsita no art. 142, § 2°, 2 do RICMS estabelece que não poderá ser utilizado como crédito o valor pago pela operação ou prestação, quando a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante estiver beneficiada por isenção ou não-incidência, a consulente deverá estornar os créditos do imposto relativo às entradas, proporcionalmente às saídas isentas que promover, em observância ao disposto no art. 155 do retrocitado RICMS.
3 - Sim.
4 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor