Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 12/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 1995

CRÉDITO DO ICMS

CRÉDITO DO ICMS - É legítimo o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização (art. 144, I do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o comércio de produtos agropecuários.

Esclarece que adquire o produto raticida de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, cuja base de cálculo do ICMS é reduzida a 50% (cinqüenta por cento), não se apropriando desse valor a título de crédito.

Ao promover a venda da mercadoria para órgãos públicos e firmas dedetizadoras, destaca normalmente o ICMS no documento fiscal. Entretanto, quando realiza vendas para cooperativas rurais, casas e atacadistas do ramo de agropecuária, não destaca o imposto na nota fiscal, apoiada no disposto no art. 13, LXX do RICMS.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento fiscal quanto ao não-aproveitamento do crédito do ICMS?

2 - Poderá aproveitar os créditos de ICMS relativos às vendas de raticida para órgãos públicos e empresas dedetizadoras?

3 - E quanto às vendas de raticida para cooperativas, casas e atacadistas do ramo agropecuário, está correto o seu procedimento?

4 - Caso negativas as respostas anteriores, quais os procedimentos fiscais a serem adotados?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento da consulente está parcialmente correto, tendo em vista que nos termos do art. 144, I do RICMS/MG, o valor do ICMS relativo à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização, e passível de aproveitamento, sob a forma de crédito.

Entretanto, considerando que a norma ínsita no art. 142, § 2°, 2 do RICMS estabelece que não poderá ser utilizado como crédito o valor pago pela operação ou prestação, quando a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante estiver beneficiada por isenção ou não-incidência, a consulente deverá estornar os créditos do imposto relativo às entradas, proporcionalmente às saídas isentas que promover, em observância ao disposto no art. 155 do retrocitado RICMS.

3 - Sim.

4 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor