Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 15/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994
PNEUS E CÂMARAS-DE-AR - CRÉDITO ICMS
EMENTA:
PNEUS E CÂMARAS-DE-AR - CRÉDITO ICMS - Na saída desses produtos em operação interestadual, já alcançados pela substituição tributária e sujeitos a nova retenção, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à entrada dos mesmos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente opera no comércio de veículos, peças, motores, acessórios, pneus, petróleo e seus derivados, na qualidade de concessionário Mercedes Bens do Brasil S.A. Recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando notas fiscais série Única, emitidas por processamento eletrônico de dados para comprovação de suas saídas.
Esclarece que, na condição de revendedor de pneus e câmaras-de-ar, com fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, adquire as mercadorias com o imposto retido por substituição tributária conforme Decreto nº 35.008/93, sendo a operação interestadual tributada à alíquota de 12% (doze por cento).
Isto posto,
CONSULTA:
A consulente terá direito ao crédito do ICMS, destacado à alíquota de 12 % (doze por cento) e relativo ao ICMS incidente sobre a operação própria do fornecedor, quando realizar venda desta mercadoria (pneus e câmaras-de-ar) para outra unidade da Federação?
RESPOSTA:
Sim. Ao promover operação interestadual com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária e sujeitas a nova retenção, a consulente terá direito ao ressarcimento do valor do imposto retido em favor deste Estado e poderá abater do valor do imposto incidente na saída dos pneus e câmaras-de-ar (operação interestadual), sob a forma de crédito, o valor do ICMS pela entrada dos mesmos.
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão