Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 28/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993
ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte. (art. 89 do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente realiza prestações internas e interestaduais de transporte rodoviário de cargas, ficando seu estabelecimento matriz localizado no Rio de Janeiro e filiais em São Paulo e Minas Gerais, sendo que, neste Estado, o estabelecimento principal localiza-se em Juiz de Fora.
Informa que após a Resolução 2.282, de 14/09/92, tem que alterar o sistema de arrecadação da filial de Juiz de Fora para débito e crédito, já que a mesma adquire combustíveis sem tributação do ICMS, permanecendo as outras unidades, inclusive a filial de Belo Horizonte, no sistema de redução da base de cálculo por adquirirem com tributação de ICMS.
Tendo em vista os artigos 89 a 91 do RICMS entende que cada um dos seus estabelecimentos é considerado autônomo.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Seu entendimento está correto?
2 - Considerando a alteração no sistema de arrecadação na filial localizada em Juiz de Fora, seria necessário alterar o sistema da filial de Belo Horizonte já que estão no mesmo Estado ou permaneceria cada qual com o seu sistema?
RESPOSTA:
1 - Sim, tendo em vista o art. 89 do RICMS/MG, mencionado pela consulente em sua exposição.
2 - Nos termos da resposta anterior, permanecerá cada qual com o seu sistema de arrecadação.
DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor