Consulta de Contribuinte nº 115 DE 27/06/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2022
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – ALÍQUOTA – Considerando-se corretas as informações prestadas na FCI, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) em operações interestaduais quando o conteúdo de importação da mercadoria for superior a 40% (quarenta por cento), observada a subalínea “d.2” do inciso II do caput c/c § 28, todos do art. 42 do RICMS/2002, ou as alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), conforme o caso, quando o referido conteúdo de importação for igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), na forma prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso II desse mesmo art. 42.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de defensivos agrícolas (CNAE 2051-7/00).
Menciona que no exercício de suas atividades é realizada a industrialização por encomenda em operações interestaduais, recebendo insumos, por meio de nota fiscal com indicação do CFOP 6.901, para industrialização do produto “defensivo agrícola”.
Alude que, no retorno da industrialização, emite uma NF-e com indicação do CFOP 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), referente ao retorno do material recebido para industrialização, com o ICMS suspenso nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS/2002, emitindo, também, outra NF-e referente ao serviço de industrialização, com indicação do CFOP 6.124 (industrialização efetuada por outra empresa), com destaque do ICMS devido, e nesse caso entende que no retorno do produto acabado deve ser informado o NCM conforme sua descrição.
Informa que nas operações interestaduais referente ao serviço de industrialização (CFOP 6.124) haverá tributações estabelecidas pela seguinte legislação: na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 c/c alíneas “d” e “d.2” do inciso II do caput e inciso I do § 28, todos do art. 42 do RICMS/2002; inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 c/c item 1 da Parte 1 do Anexo IV do citado regulamento; e alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 42 desse mesmo regulamento com previsão de alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo da unidade da Federação (UF) onde está localizado o destinatário.
Relata que um encomendante de outra UF alega que nas emissões referente ao serviço de industrialização (CFOP 6.124), ao invés de informar a NCM conforme sua descrição que já se conhece, deve-se informar a NCM “0000.00.00”, e que nas operações interestaduais, independentemente da NCM, deve tributar 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou seja, mesmo que a NCM do produto esteja fora da lista Camex.
Entende que, nesse caso, o correto seria aplicar a alíquota de 4% (quatro por cento) de acordo com a informação contida na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) informada pelo encomendante.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Existe previsão na legislação tributária mineira para que seja informada a NCM 0000.00.00 no campo próprio do documento fiscal que indique o serviço de industrialização em operações de saídas interestaduais com CFOP 6.124?
2 – Está correto o entendimento a seguir exposto?
Na emissão do documento fiscal com indicação do serviço de industrialização para operações interestaduais, com CFOP 6.124 (industrialização efetuada por outra empresa), havendo informações da própria encomendante a respeito do código na NCM da mercadoria industrializada e atendendo ao previsto no art. 1° da Resolução do Senado Federal n° 13/2012, uma vez que tal mercadoria não se encontra na lista Camex, deve ser reportado às informações contidas na FCI.
Assim, caso exista informações na FCI de a mercadoria ter conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento) aplica-se, conforme o caso, a alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), e na hipótese de a mercadoria ter conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a saída de mercadoria ou bem, destinados à industrialização, total ou parcial, bem como o retorno desta mercadoria à origem ocorrem com a suspensão do imposto conforme previsto no Convênio AE-15/1974, regulamentados, respectivamente, nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.
A alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento) conforme estabelecido no art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, regulamentado neste estado na alínea “d” subalínea “d.2” do inciso II do caput c/c § 28, todos do art. 42 do RICMS/2002.
O contribuinte industrializador de mercadoria está obrigado a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013.
Nos termos do art. 187 do RICMS/2002, as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
A redução de base de cálculo, prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, restringe-se aos produtos e a forma literal nele previstos, nos termos do inciso XV da Parte Geral do art. 222 do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) instituído pela Lei Federal nº 5.172/1966.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – Não. Na nota fiscal que acobertar a saída em operação interestadual do produto industrializado com destino ao encomendante, deverá ser consignado o CFOP 6.124 “Industrialização efetuada para outra empresa” e, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002, o valor total cobrado do autor da encomenda, compreendendo o ICMS relativo ao valor da industrialização efetuada acrescido dos valores das mercadorias empregadas pela Consulente.
Dessa forma, na referida nota fiscal, deverá ser informado o código NBM/SH relativo ao produto resultante da industrialização por encomenda.
2 – O entendimento da Consulente apresenta-se correto. Considerando-se corretas as informações prestadas na FCI, aplica-se a alíquota 4% (quatro por cento) em operações interestaduais quando o conteúdo de importação da mercadoria for superior a 40% (quarenta por cento), observada a subalínea “d.2” do inciso II do caput c/c § 28, todos do art. 42 do RICMS/2002, ou as alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), conforme o caso, quando o referido conteúdo de importação for igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), na forma prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso II desse mesmo art. 42.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação