Consulta de Contribuinte nº 115 DE 26/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO - MOMENTO DE APLICAÇÃO - A retenção do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da saída do estabelecimento do contribuinte, na hipótese de operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, conforme disposto no inciso II do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 2651-5/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Informa que comercializa testes para a Covid-19 (NCM 3002.15.90), em decorrência da pandemia, que são importados de fornecedor da China.
Entende que estes testes seriam produtos semiacabados, pois, após o desembaraço, precisam passar por processo de rotulação/etiquetagem, com as informações de lote, validade, condição de armazenagem, inserção de bula em língua portuguesa, colocação de lacres laterais e de logotipo da empresa e controle de qualidade (testes laboratoriais) para assegurar seu perfeito funcionamento.
Ressalta que, somente após essas etapas, o produto estará apto para a comercialização.
Destaca que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não autoriza a comercialização deste produto, no formato em que ele chega ao ser importado, sendo obrigatório que passe por todo processo acima relatado, sob pena de, caso não seja realizado, a empresa sofrer penalidade de encerramento de suas atividades.
Acentua que não é qualquer empresa que pode embalar este produto, conforme preceitua a Resolução da Anvisa RDC 356/2020, só tendo esta prerrogativa empresa enquadrada nas Leis no 6.360/1976 e no 5.991/1973, com AFE (Certificado de Autorização de Funcionamento) emitido pela Anvisa, para embalar produtos correlatos.
Sustenta que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou recondicionamento de acordo com a Solução de Consulta Cosit no 156, de 15/05/2019, e os seguintes dispositivos do Decreto no 7.212/2010 (RIPI/2010): art 4o, inciso IV, art. 273, caput e § 7o e art. 283, inciso II.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Este procedimento é considerado como industrialização?
2 - Qual a melhor classificação para dar entrada neste produto no momento do desembaraço da importação? Produto semiacabado, matéria-prima, mercadoria para revenda, ou outro tipo de classificação?
3 - O produto está sujeito à cobrança por substituição tributária em operações internas com código CEST 13.008.01. Qual o momento correto para se efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3o do Decreto Federal no 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Para fins da legislação do ICMS, considera-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
Assim, o processo descrito pela Consulente referente à inclusão das informações de lote, validade, condição de armazenagem, inserção de bula em língua portuguesa, colocação de lacres laterais e de logotipo da empresa e controle de qualidade (testes laboratoriais) para assegurar seu perfeito funcionamento, caracteriza-se como industrialização na modalidade acondicionamento/reacondicionamento, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
Cabe salientar, no entanto, que a mera aposição de etiquetas e/ou rótulos em produtos acabados adquiridos já embalados com sua apresentação final não caracteriza industrialização.
2 - O termo matéria-prima utilizado em regimes especiais tem o sentido de insumos principais empregados nos diversos processos industriais.
Logo, se o processo industrial de determinado contribuinte se restringe à modalidade de acondicionamento/reacondicionamento, o produto a ser embalado será, para fins do respectivo regime especial, considerado matéria-prima, por ser o elemento principal e, portanto, indispensável, que juntamente da embalagem e, eventualmente, de produto intermediário, compõem o produto final de seu processo industrial.
Ressalte-se que a consulente é detentora do Regime Especial e-PTA-RE no 45.000004623-22, que prevê o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada das mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário e materia de embalagem, em decorrência de importação direta do exterior e destinadas exclusivamente à industrialização de produtos constantes do seu Anexo I, dentre eles os produtos corretamente classificados na posição 3002 da NBM/SH, observadas as demais disposições do regime especial.
Assim, na entrada de mercadoria importada do exterior destinada à industrialização, deverá ser usado o CFOP 3.101 - compra para industrialização e a mercadoria relatada na exposição, importada pela Consulente, caracteriza-se como matéria-prima, para fins do respectivo regime especial, estando tal operação sujeita ao diferimento do pagamento do ICMS, desde que não possua similar concorrencial produzida neste Estado.
3 - Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo , desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Verifica-se que o código referente à posição 30.02 da NBM/SH encontra-se listado no item 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 :
13. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul ( Protocolo ICMS 126/13 ) e São Paulo ( Protocolo ICMS 37/09 ). 13.2 Interno. 13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 13.1 | 33 |
Percebe-se que o item 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados na posição 30.02 da NBM/SH, cuja descrição completa abrange o “Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.
Referida posição da NBM/SH divide-se em quatro subposições: 3002.1, 3002.20, 3002.30 e 3002.90. A subposição 3002.1 compreende, segundo descrição da TIPI, “Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.
Como é possível observar, tal descrição está inteiramente contemplada no item 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 , com exceção apenas para os produtos de uso veterinário, conforme ressalva expressa contida nos citados itens.
Portanto, todos os produtos classificados nessa subposição, exceto os de uso veterinário, estão sujeitos à substituição tributária.
Tais produtos, importados pela consulente e submetidos ao processo relatado na exposição, estão sujeitos à substituição tributária no momento da saída do estabelecimento da Consulente, conforme se depreende do disposto no inciso II do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, por se tratar de operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) , aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2020.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação