Consulta de Contribuinte nº 115 DE 24/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA - ARTEFATOS DE HIGIENE/TOUCADOR DE PLÁSTICO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA - ARTEFATOS DE HIGIENE/TOUCADOR DE PLÁSTICO - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

 EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).

Informa que adquire mercadorias de vários fornecedores tanto em operações internas quanto interestaduais.

Diz que comercializa sabão em barra destinado a lavagem de roupas, classificado no código 3401.19.00 da NCM/SH.

Aduz que seus fornecedores não admitem a classificação deste produto como sujeito à substituição tributária do imposto neste Estado, uma vez que se trata de sabão em barra para lavagem de roupas e o item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 refere-se a produto de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.

Afirma que também comercializa produtos de plástico para uso doméstico, dentre eles baldes e bacias de vários tamanhos e medidas, classificados no NCM/SH 3924.90.00.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O produto sabão em barra destinado a lavagem de roupa está sujeito ao recolhimento do ICMS/ST no estado de Minas Gerais?

2 - As mercadorias baldes e bacias, classificadas no NCM/SH 3924.90.00, enquadram-se no item 2 do Capítulo 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 para fins de recolhimento do ICMS/ST?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineirase baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Cumpre salientar que, na legislação tributária mineira, o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS n° 92/2015.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016, disponibilizada na internet no endereço:                                                                                                                                   http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2016.pdf.

Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Destaca-se que, consoante ao § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - Para as mercadorias classificadas no código 3401.19.00 da NBM/SH que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos” observa-se que há previsão de aplicação do regime de substituição tributária no item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 20.1*, conforme transcrição abaixo:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

* Relativamente aos sabões constantes do item 35.0 deste capítulo, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.

Portanto, conforme nota contida no referido âmbito de aplicação 20.1, incluída pelo Decreto n° 47.188, de 22 de maio de 2017, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica, inclusive o sabão em barra para lavagem de roupa.

2 - Existe atualmente previsão do recolhimento do ICMS/ST para produtos classificados na posição 39.24 da NBM/SH, indicados no item 14.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que estejam enquadrados na descrição de “Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção” ou no item 2.0 do Capítulo 15 desta Parte descritos como “Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção”.

Sobre a posição 39.24 da NBM/SH, dispõem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH:

Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:

(...)

D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25). (destacou-se)

Portanto, de acordo com o Regulamento do imposto vigente a partir 01/01/2016, baldes e bacias plásticos, classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH, não sendo artefatos de higiene/toucador, não se enquadraram em nenhum item dos capítulos que compõem a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sendo inaplicável o regime de substituição tributária. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte n° 111/2016.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação