Consulta de Contribuinte nº 115 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - MALAS E MOCHILAS ESPORTIVAS -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, observado o respectivo âmbito de aplicação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Itajuípe/BA, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos para pesca e esporte (CNAE 3230-2/00).
Alega que exerce a atividade de comercialização, importação e exportação de malas e mochilas esportivas, sendo os artigos importados e vendidos para diversos clientes no Estado.
Ressalta que, por força do Protocolo ICMS 28/2010, firmado pelos estados de Minas Gerais e da Bahia, restou estabelecida a obrigação de recolhimento do ICMS a título de substituição tributária para diversos produtos de papelaria, previstos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Entre tais produtos, encontram-se “Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, cuja classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) corresponde às subposições 4202.12.20 e 4202.9200.
Alega que as malas e mochilas esportivas que comercializa também estão classificadas nas subposições 4202.12.20 e 4202.9200 da NBM/SH, embora não possam ser tidas como produtos de papelaria e não se enquadrem na descrição “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, por ter finalidade esportiva, manifestamente diversa.
Registra que, em resposta à Consulta de Contribuinte nº 145/2010, esta Diretoria se posicionou no sentido de não haver previsão de substituição tributária para malas e mochilas esportivas, justamente porque, apesar de serem produtos classificados com o mesmo código NBM/SH, não se enquadrariam nas descrições contidas, respectivamente, nos subitens 9.14.d e 19.1.32 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As operações com destino a Minas Gerais de malas e mochilas esportivas comercializadas pela Consulente estão sujeitas ou não à substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Cabe esclarecer também que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, editado com base no Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Assim, umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 145/2010.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem ou item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem ou item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Nesse sentido, verifica-se que somente as “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, classificadas nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NBM/SH e as “malas e maletas de toucador”, classificadas na referida subposição 4202.1, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão contida no item 5.0 do capítulo 19 e no item 41.0 do capítulo 20, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Dessa forma, caso a Consulente realize operação destinada a contribuinte mineiro com “mochilas ou bolsas comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares, e artefatos semelhantes” ou com “malas e maletas para toucador”, deverá efetuar o recolhimento do ICMS/ST nas remessas de tais mercadorias para contribuinte mineiro, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
No que se refere às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos não há previsão de substituição tributária porque, apesar de classificadas nas subposições 4202.12.20 ou 4202.92.00 da NBM/SH, não se enquadram nas descrições contidas, respectivamente, nos subitens no item 5.0 do capítulo 19 e no item 41.0 do capítulo 20, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação