Consulta de Contribuinte nº 115 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - MALAS E MOCHILAS ESPORTIVAS -A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, observado o respectivo âmbito de aplicação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Itajuípe/BA, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos para pesca e esporte (CNAE 3230-2/00).

Alega que exerce a atividade de comercialização, importação e exportação de malas e mochilas esportivas, sendo os artigos importados e vendidos para diversos clientes no Estado.

Ressalta que, por força do Protocolo ICMS 28/2010, firmado pelos estados de Minas Gerais e da Bahia, restou estabelecida a obrigação de recolhimento do ICMS a título de substituição tributária para diversos produtos de papelaria, previstos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Entre tais produtos, encontram-se “Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, cuja classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) corresponde às subposições 4202.12.20 e 4202.9200.

Alega que as malas e mochilas esportivas que comercializa também estão classificadas nas subposições 4202.12.20 e 4202.9200 da NBM/SH, embora não possam ser tidas como produtos de papelaria e não se enquadrem na descrição “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, por ter finalidade esportiva, manifestamente diversa.

Registra que, em resposta à Consulta de Contribuinte nº 145/2010, esta Diretoria se posicionou no sentido de não haver previsão de substituição tributária para malas e mochilas esportivas, justamente porque, apesar de serem produtos classificados com o mesmo código NBM/SH, não se enquadrariam nas descrições contidas, respectivamente, nos subitens 9.14.d e 19.1.32 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As operações com destino a Minas Gerais de malas e mochilas esportivas comercializadas pela Consulente estão sujeitas ou não à substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Cabe esclarecer também que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, editado com base no Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Assim, umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 145/2010.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem ou item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem ou item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Nesse sentido, verifica-se que somente as “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”, classificadas nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NBM/SH e as “malas e maletas de toucador”, classificadas na referida subposição 4202.1, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão contida no item 5.0 do capítulo 19 e no item 41.0 do capítulo 20, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Dessa forma, caso a Consulente realize operação destinada a contribuinte mineiro com “mochilas ou bolsas comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares, e artefatos semelhantes” ou com “malas e maletas para toucador”, deverá efetuar o recolhimento do ICMS/ST nas remessas de tais mercadorias para contribuinte mineiro, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

No que se refere às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos não há previsão de substituição tributária porque, apesar de classificadas nas subposições 4202.12.20 ou 4202.92.00 da NBM/SH, não se enquadram nas descrições contidas, respectivamente, nos subitens no item 5.0 do capítulo 19 e no item 41.0 do capítulo 20, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação