Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 30/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2014

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -CARTÃO PRÉ-PAGO - RECARGA VIRTUAL - NOTA FISCAL

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –CARTÃO PRÉ-PAGO – RECARGA VIRTUAL – NOTA FISCAL –O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, deverá observar o disposto nos incisos I a IV do § 3º do art. 41 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Belo Horizonte/MG, regularmente inscrita neste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que exerce a atividade de comércio de cartões para recarga de celulares pré-pagos, quais sejam, cartões virtuais (recarga on line), cartões de recarga física, cartões indutivos para telefones públicos (orelhão) e chip.

Afirma que os produtos mencionados são adquiridos diretamente das empresas de telecomunicação e que os revende a usuários finais e a estabelecimentos comerciais.

Alega que os referidos produtos são remetidos de diversos Estados e que são acobertados por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem o destaque do ICMS, com o Código Fiscal de Operações – CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), Código de Situação Tributária (CST) 090/050, classificação NCM 9999.99.99/4911.99.00, e que no campo “Informações Complementares” consta que o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST) quando da ativação dos créditos, conforme disposto no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55/05.

Aduz que os produtos virtuais são comercializados pelos pontos de venda ao consumidor final e às pessoas jurídicas por meio do equipamento POS que, por sua vez, consiste em terminais de venda eletrônica e integram o ativo imobilizado da Consulente.

Assevera que os produtos indutivos e as recargas físicas são vendidos por vendedores que os comercializam na forma “pronta entrega” aos pontos de venda.

Relata que as suas vendas são acobertadas por notas fiscais eletrônicas sem destaque do ICMS, com CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), CST 090, NCM 9999.99.99 e que informa, como natureza da operação, as seguintes expressões: “Venda de Recarga Online”, “Venda de Cartão de Recarga” ou “Venda Cartão Indutivo”.

Salienta que em determinadas vendas utiliza o cupom fiscal com CFOP 5.102 e código totalizador “I1”.

Entende que o fato gerador do ICMS ocorrerá quando do fornecimento ao usuário, mas que a incidência do imposto somente se concretiza quando da efetiva prestação do serviço de comunicação contida na recarga virtual, recarga física ou no cartão indutivo, haja vista que o contribuinte do imposto é a empresa de telefonia.

Defende que o recolhimento do imposto aos cofres públicos é obrigação da empresa de telefonia responsável pela prestação do serviço de comunicação contido na recarga.

Transcreve os arts. 2º e 12 da Lei Complementar nº 87/96, bem como a Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55/05.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em relação à documentação nas operações de compra e venda:

a) Qual é o tipo de nota fiscal que a Consulente deverá receber da operadora de telecomunicação para acobertar as operações de compra dos produtos recarga virtual, recarga física e cartão indutivo? NF-e ou NFST?

b) Em qual classificação fiscal os produtos recarga virtual, recarga física e cartão indutivo deverão ser posicionados?

c) Nas operações de venda efetuadas pela Consulente, qual deverá ser o CFOP a ser utilizado?

d) Nas operações de venda efetuadas pela Consulente, qual deverá ser o CST a ser utilizado?

e) Nas operações de venda efetuadas pela Consulente, deverá constar alguma informação complementar específica no campo “Observações” das notas fiscais emitidas?

2 – Em relação ao fato gerador e à incidência do ICMS:

a) Em qual(is) etapa(s) da operação de comercialização dos produtos recarga virtual, recarga física e cartão indutivo ocorre o fato gerador do ICMS?

b) A quem é imputada a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS?

RESPOSTA:

1 – Primeiramente, cumpre salientar que as saídas promovidas pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia pré-pagos por cartões, fichas ou assemelhados para utilização em terminais públicos com destino à Consulente deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), modelo 22, com destaque do ICMS e indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde ocorrer o fornecimento, nos termos do disposto no caput e inciso I do art. 41 daParte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Quanto à remessa de cartões ou assemelhados passíveis de utilização em terminal particular, mesmo que por meios eletrônicos, a prestadora do serviço de telecomunicação deverá emitir NFST ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (admitida a emissão de Nota Fiscal Eletrônica), sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN), conforme determina o inciso II do § 1º do art.41 daParte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

No mesmo sentido dispõem as Consultas de Contribuinte nos 107/2007 e 177/2007.

Em relação à classificação na NCM dos cartões ou assemelhados (mesmo que por meios eletrônicos), quando consubstanciarem apenas o meio de prestação do serviço em apreço, como no caso em exame, verifica-se que estes não se enquadram no conceito de mercadoria, não estando sujeitos à classificação contida na NCM.

Assim, em se tratando de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando é necessária a consignação do respectivo código no campo “NCM”, deverá ser utilizado o código 00, conforme determina o Manual de Orientação do Contribuinte (NFe), versão 5.00, de março de 2012.

O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de emissão de documentos fiscais, deverá observar o disposto nos incisos I a III do § 3º do art. 41 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Nos termos do referido inciso I, nas saídas de cartões e assemelhados para distribuidores, a Consulente deverá emitir nota fiscal por operação. Por sua vez, nas vendas de cartões a consumidor final emitirá nota fiscal global diária, conforme determinação contida no inciso II do mesmo dispositivo. E, por fim, na saída, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, deverá observar o disposto no inciso III do dispositivo supra, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de telecomunicação, com identificação da mesma, das quantidades e dos valores das recargas.

Nas três hipóteses acima, deverá emitir o documento fiscal sem destaque do imposto, indicando o CFOP 5.949/6.949 (conforme se trate de operação interna ou interestadual), “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”; o CST 090; no campo “Descrição”, os números de série dos cartões (tratando-se de numeração sequencial, poderá informar o primeiro e o último número de cada sequência); e, no campo “Observações”, que o imposto é de responsabilidade da empresa prestadora de serviço de telecomunicação.

Desta forma, é importante salientar que a legislação prevê a emissão denota fiscal global mensal somente nas saídas de recargas pré-pagas por meios eletrônicos, conforme dispositivos supra, não havendo previsão para a Consulente acobertar essas vendas por meio de cupom fiscal.

No caso de venda realizada fora do estabelecimento, deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas para venda ambulante constantes nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do mesmo Anexo IX, o que implica na emissão de nota fiscal para cada funcionário encarregado de efetuar vendas fora do estabelecimento e a emissão de nota fiscal pela entrada, quando do respectivo retorno, em relação a cada um deles.

Na mesma linha de entendimento, foram proferidas as Consultas de Contribuinte nos 182/2008 e 013/2014.

2 – Conforme definição do RICMS/02, a prestação onerosa de serviços de comunicações mediante ficha, cartão ou assemelhados considera-se ocorrida no momento de seu fornecimento ao usuário (alínea “b” do inciso XI do art. 2º da Parte Geral), sendo que, na modalidade pré-paga de serviços de telefonia móvel celular, o fornecimento ocorre a partir do momento do reconhecimento ou ativação dos créditos pela empresa de telecomunicação (inciso I do § 1º do art. 41 da Parte 1 do Anexo IX).

No caso em análise, importante frisar que figura como contribuinte do ICMS a empresa de telecomunicações que efetivamente presta o serviço e a quem é imputada a obrigação de recolher o referido imposto.

Assim, a Consulente não figura como contribuinte do ICMS na distribuição de cartões/créditos telefônicos, posto que estes não se caracterizam como mercadoria, para fins da legislação do imposto.

Contudo, será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço sujeitas ao imposto, nos termos do art. 55 do RICMS/02.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 177/2007, 008/2013 e 013/2014.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação