Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2013

ICMS - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - TERMO DE ADESÃO

ICMS - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - TERMO DE ADESÃO -Sendo aassinatura e a homologação do Termo de Adesão requisitos cuja efetivação deveria anteceder à realização das operações previstas no Regime Especial, não há possibilidade de ser conferido ao ato de homologação efeito retroativo para alcançar as operações já realizadas com o diferimento do pagamento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/04/2010.

Aduz ter como objeto social a fabricação de componentes eletrônicos como, por exemplo, painéis de chapa metálica. No exercício desta atividade, fornece à empresa MIC Suportes Ltda. mercadorias utilizadas como componentes na fabricação de produtos eletrônicos.

Informa que sua cliente é beneficiária de Regime Especial, contido no PTA nº 16.000115672-08, que lhe concede diferimento do ICMS nas aquisições internas de mercadorias utilizadas como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na fabricação de produtos eletrônicos. A eficácia deste diferimento foi condicionada à assinatura de “Termo de Adesão” ao Regime pelo fornecedor, no caso a Consulente, e homologação pelo titular da Delegacia Fiscal de Belo Horizonte.

A Consulente afirma que as mercadorias vendidas à sua cliente atendem a todos os requisitos normativos necessários ao reconhecimento do diferimento previsto no Regime Especial, tendo inclusive assinado o citado Termo de Adesão, contudo, tal termo não foi apresentado para homologação pela autoridade fiscal. A falta de homologação foi notada apenas recentemente, sendo que tem praticado estas operações com aplicação do diferimento desde o ano de 2009.

Sustenta, com amparo na doutrina especializada, que a homologação seria ato administrativo vinculado que, verificando a presença dos requisitos legais necessários, manifestaria a concordância da Administração sobre determinado ato jurídico já praticado. Assim, considerando que todas as mercadorias vendidas a sua cliente foram utilizadas na fabricação de produtos eletrônicos, conforme exigido pelo Regime Especial em questão, conclui que tem direito ao diferimento do ICMS.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É possível a homologação do Termo de Adesão em relação às operações que já foram realizadas sob a sistemática do Regime Especial PTA nº 16.000115672-08 com ICMS diferido?

RESPOSTA:

A matéria abordada na presente consulta encontra disciplina nos arts. 3º e 4º, caput, do Regime Especial contido no PTA nº 16.000115672-08 c/c art. 8º, caput, do RICMS/02 e art. 57, inciso III e parágrafo único, do RPTA.

O art. 8º, caput, do RICMS/02 dispõe que o diferimento do ICMS poderá ser aplicado a outras operações ou prestações, além daquelas consignadas em seu Anexo II, mediante regime especial autorizado por Diretor da Superintendência de Tributação.

Neste sentido, o RPTA, em seu art. 57, inciso III e parágrafo único, deixa expressa a possibilidade de concessão de regime especial com aplicação condicionada a pedido de adesão de contribuinte envolvido na operação, determinando que o próprio regime estabeleça os requisitos e as formalidades para o pedido de adesão.

A empresa MIC Suporte Ltda., cliente da Consulente, é beneficiária de Regime Especial contido no PTA nº 16.000115672-08 que prevê, no caput de seu art. 3º, diferimento de ICMS incidente nas saídas promovidas por contribuinte mineiro com destino ao seu estabelecimento, desde que as mercadorias adquiridas sejam utilizadas, exclusivamente, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na fabricação de determinados produtos eletrônicos.

A eficácia do diferimento, entretanto, está sujeita à condição estabelecida no art. 4º, caput, do Regime Especial, de que o estabelecimento fornecedor das mercadorias, no caso a Consulente, assine um Termo de Adesão às cláusulas do referido Regime e, ainda, que este seja homologado pela Autoridade Fiscal competente, o titular da Delegacia Fiscal de Belo Horizonte - DF/BH3.

O citado Termo de Adesão deverá conter cláusula em que o fornecedor reconheça de forma expressa que tem ciência e está de acordo com a sistemática operacional prevista, o termo homologado será parte integrante do próprio Regime e será necessariamente juntado aos autos, conforme §§ 1º e 2º do citado art. 4º.

Como visto, somente após a assinatura do Termo de Adesão pelo fornecedor (Consulente) e sua homologação pela Autoridade competente, o diferimento previsto em tese no Regime Especial torna-se eficaz. Descumprida esta condição (homologação) o diferimento utilizado pela Consulente mostra-se indevido.

Ademais, a ausência de homologação do Termo de Adesão, que consequentemente não integrará os autos do Regime, dificulta o controle o fiscal sobre as operações e gera grande confusão em sua aplicação.

Uma vez apresentado o Termo de Adesão pela Consulente à Autoridade competente para homologação, contendo todos os requisitos exigidos no PTA nº 16.000115672-08, o mesmo deverá ser homologado e integrado aos autos, permitindo, a partir de então, à Consulente a utilização do diferimento, entretanto, a extensão de seus efeitos a operações já praticadas não constitui ato vinculado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação