Consulta de Contribuinte nº 115 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – LOCAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL/HOSPEDAGEM DE BANCO DE DADOS DE TERCEIROS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O exercício da atividade de locação de espaço virtual para hospedagem de banco de dados do interessado, aos quais somente ele terá acesso, é intributável a título de ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de suporte técnico, manutenção e outros inerentes à tecnologia da informação e portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.

Passará a operar um serviço de licença de uso de ponto “on line”, “e o sistema será alugado para uso” em que o cliente possui o direito de manter seus dados, confidenciados mediante “login” e senha para acesso e gerenciamento.

CONSULTA:

1) Para essa atividade há obrigação de se emitir nota fiscal de serviços eletrônica?

2) Se não, que documento deve expedir como comprovante do valor recebido?

3) Que impostos incidirão em face dessa atividade?

RESPOSTA:

1 e 3) A atividade em questão, consistente em locação de espaço virtual para hospedagem de banco de dados do cliente e somente por ele acessíveis, não se encontra relacionada na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a qual regula atualmente, em âmbito nacional, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Por conseguinte, considerando os termos do art. 1º da LC 116, não ocorre a incidência deste imposto sobre a mencionada operação.

Quanto a outros eventuais impostos não municipais, a Consulente deve dirigir-se aos respectivos e prováveis entes tributantes (Estado de Minas Gerais e União Federal).

2) Concernentemente a este Município, a Consulente pode adotar qualquer documento comprobatório, exceto a nota fiscal de serviços.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.