Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE – ELETROELETRÔNICOS – REGIME ESPECIAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE – ELETROELETRÔNICOS – REGIME ESPECIAL – O contribuinte estabelecido em unidade da Federação signatária de Convênio celebrado por Minas Gerais está dispensado de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas hipóteses previstas no art. 18, inciso V, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de fabricação de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletrodomésticos.

Aduz que os Protocolos ICMS nº 192 e 195, ambos de 2009, estabeleceram hipóteses de substituição tributária nas remessas dos produtos neles listados para contribuinte mineiro. Entretanto, dispensou o remetente desta obrigação caso o destinatário seja detentor de regime especial, por meio do qual lhe tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes.

Argumenta que, ao verificar a situação de diversos clientes atacadistas estabelecidos em Minas Gerais, observou que aos mesmos foram concedidos regimes especiais similares, senão idênticos, atribuindo-lhes a condição de substitutos tributários.

Entretanto, também observou que os regimes referidos mantêm a obrigação do remetente de efetuar a retenção do ICMS-ST, quando da remessa para o contribuinte mineiro detentor do regime, hipótese em que a este último caberia se creditar do imposto anteriormente retido a título de substituição, submetendo o produto a nova tributação por ocasião da sua subsequente saída. 

Tendo em vista a existência de tal cláusula nos mencionados regimes especiais, entende que deve continuar a efetuar a retenção.

Todavia, deste entendimento discordam seus clientes e o Fisco mineiro, em razão do disposto no art. 18, inciso V, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, dispositivo este que dispensaria a retenção nas remessas de mercadorias listadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 46, todos da Parte 2 deste Anexo, cabendo somente ao contribuinte mineiro, destinatário dos produtos, efetuar a substituição tributária.

Em dúvida quanto ao correto procedimento a ser observado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente está dispensada de efetuar a substituição tributária nas remessas interestaduais de mercadorias listadas nos anexos dos protocolos ICMS nº 192/09 e 195/09, destinadas aos atacadistas detentores de regime especial em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Sim. Por força do disposto no retrocitado art. 18, inciso V, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária “não se aplica às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 46 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação”.

Neste sentido, tendo em vista que os Protocolos mencionados pela Consulente (Protocolos nº 192/09 e 195/09) reportam-se aos itens 29 e 45 da Parte 2 do Anexo XV, incluídos no dispositivo acima reproduzido, reputa-se inaplicável, in casu, a substituição tributária.

Cumpre ressaltar, por outro lado, que nas remessas de mercadorias não incluídas num dos itens citados no inciso V do art. 18, mas relacionada em outro item da Parte 2 do Anexo XV, cabe à Consulente efetuar a retenção a título de substituição tributária, podendo o destinatário, detentor do regime especial, creditar-se do respectivo valor, na forma determinada no mencionado regime.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação