Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE – ELETROELETRÔNICOS – REGIME ESPECIAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE – ELETROELETRÔNICOS – REGIME ESPECIAL – O contribuinte estabelecido em unidade da Federação signatária de Convênio celebrado por Minas Gerais está dispensado de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas hipóteses previstas no art. 18, inciso V, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de fabricação de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletrodomésticos.
Aduz que os Protocolos ICMS nº 192 e 195, ambos de 2009, estabeleceram hipóteses de substituição tributária nas remessas dos produtos neles listados para contribuinte mineiro. Entretanto, dispensou o remetente desta obrigação caso o destinatário seja detentor de regime especial, por meio do qual lhe tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes.
Argumenta que, ao verificar a situação de diversos clientes atacadistas estabelecidos em Minas Gerais, observou que aos mesmos foram concedidos regimes especiais similares, senão idênticos, atribuindo-lhes a condição de substitutos tributários.
Entretanto, também observou que os regimes referidos mantêm a obrigação do remetente de efetuar a retenção do ICMS-ST, quando da remessa para o contribuinte mineiro detentor do regime, hipótese em que a este último caberia se creditar do imposto anteriormente retido a título de substituição, submetendo o produto a nova tributação por ocasião da sua subsequente saída.
Tendo em vista a existência de tal cláusula nos mencionados regimes especiais, entende que deve continuar a efetuar a retenção.
Todavia, deste entendimento discordam seus clientes e o Fisco mineiro, em razão do disposto no art. 18, inciso V, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, dispositivo este que dispensaria a retenção nas remessas de mercadorias listadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 46, todos da Parte 2 deste Anexo, cabendo somente ao contribuinte mineiro, destinatário dos produtos, efetuar a substituição tributária.
Em dúvida quanto ao correto procedimento a ser observado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente está dispensada de efetuar a substituição tributária nas remessas interestaduais de mercadorias listadas nos anexos dos protocolos ICMS nº 192/09 e 195/09, destinadas aos atacadistas detentores de regime especial em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Sim. Por força do disposto no retrocitado art. 18, inciso V, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária “não se aplica às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 46 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação”.
Neste sentido, tendo em vista que os Protocolos mencionados pela Consulente (Protocolos nº 192/09 e 195/09) reportam-se aos itens 29 e 45 da Parte 2 do Anexo XV, incluídos no dispositivo acima reproduzido, reputa-se inaplicável, in casu, a substituição tributária.
Cumpre ressaltar, por outro lado, que nas remessas de mercadorias não incluídas num dos itens citados no inciso V do art. 18, mas relacionada em outro item da Parte 2 do Anexo XV, cabe à Consulente efetuar a retenção a título de substituição tributária, podendo o destinatário, detentor do regime especial, creditar-se do respectivo valor, na forma determinada no mencionado regime.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação