Consulta de Contribuinte nº 115 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE BOMBEAMENTO E APLICAÇÃO DE CONCRETO EM OBRAS COM EMPREGO DE PESSOAL SUPRIDO PELO PRESTADOR – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade consistente em, mediante a utilização de bomba propulsora de concreto fresco e de equipamentos específicos do prestador, conduzir esse material da base, alimentada por caminhões betoneiras, até o ponto de sua aplicação na obra, com emprego de pessoal também suprido pelo prestador, constitui prestação de serviços de concretagem previstos no subitem 7.02 da lista tributável, incidindo o ISSQN no município onde a obra é executada.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objeto social o bombeamento de concreto.

Mantém contrato com empresa concreteira, cuja sede e usina de concreto encontram-se no Município de Contagem/MG. Pelo citado ajuste, o serviço de bombeamento é terceirizado para a Consulente, que se encarrega de conduzir, no local da obra o concreto até os pontos de sua aplicação.

A concreteira produz o concreto, no traço exigido, e mistura-o no caminhão betoneira, que o transporta até a obra.

Posto isso,

CONSULTA:

1) A Bombmix é enquadrada como empresa prestadora de serviços de engenharia?
2) A concreteira, localizada em Contagem, quando executa seus serviços em obras situadas no Município de Belo Horizonte recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para esta Prefeitura, calculado sobre o valor total, incluindo o bombeamento realizado pela Consulente.
Incide o ISSQN relativamente aos serviços de bombeamento prestados pela Bombmix, sabendo-se que a concreteira já recolheu o imposto sobre estes serviços?
3) É cabível a retenção na fonte do ISSQN pela concreteira, estabelecida no município de Contagem, em face dos serviços de bombeamento a ela prestados pela Consulente, em obras localizadas nesta Capital?

RESPOSTA:

1) Os serviços prestados pela Consulente são considerados integrantes das atividades de execução de obras de construção civil – serviços de concretagem, eis que a empresa responsabiliza-se pela tarefa de, utilizando máquinas, equipamentos (tubos metálicos, braço mecânico móvel, etc.) e pessoal próprio, bombear na obra o concreto fresco, preparado nos caminhões betoneiras, e de lança-lo, esparramando-o, nos pontos onde será assentado, serviços esses compreendidos no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “ 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

Os serviços do subitem 7.02 são tributados no município de execução da obra, nos termos do inc. III, art. 3º, LC 116.

2) Sim.

As subempreitadas – como aquela a que se refere a presente consulta – são tributadas normalmente pelo ISSQN, mesmo quando o preço destes serviços sejam computados no valor da empreitada global a cargo da empresa contratada pelo tomador final dos serviços de construção civil, sendo a empreitada também tributada a título de ISSQN, calculado sobre o montante cobrado deduzido do valor do material empregado na obra e a ela definitivamente incorporado, nos termos da legislação aplicável (art. 7º, § 2º, LC 116 e arts. 9º, Lei 8725 e 1º Dec. 11.956/2005).

3) Não.

Como a tomadora dos serviços está situada no Município de Contagem e a prestadora no Município de Belo Horizonte, onde o imposto é devido, cabe à Consulente efetuar diretamente à Prefeitura de Belo Horizonte, através da rede bancária credenciada, o recolhimento do ISSQN proveniente da prestação dos serviços de concretagem executados em obras nesta Capital.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.