Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 01/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE –PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE –PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS – Aplica-se a substituição tributária aos produtos comestíveis resultantes do abate de animais relacionados nos subitens 43.1.46, 43.1.47, 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme previsão contida nos arts. 12 e seguintes desse Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS devido pela sistemática de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de produtos frigoríficos resultantes do abate de animais.
Argumenta que a redação dos arts. 63 e 63-A, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, causam conflito entre os fornecedores (internos ou interestaduais) quanto à aplicabilidade da substituição tributária.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente deve recolher o ICMS devido por substituição tributária no momento da entrada dos produtos referidos no art. 63, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 no seu estabelecimento ou quando da emissão da nota fiscal referente à venda que efetuar com os produtos?
2 – Nas aquisições interestaduais que efetuar, a Consulente é responsável pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária? Caso seja responsável, há necessidade de informar o valor do ICMS/ST na nota fiscal que acoberta a operação interestadual ou basta que esta esteja acompanhada pela GNRE relativa ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária?
3 – Nas compras internas junto a outros atacadistas ou frigoríficos, quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, o remetente ou o adquirente?
4 – Há previsão de substituição tributária na venda dos produtos mencionados entre atacadistas estabelecidos no Estado?
5 – Caso seja responsável em relação à substituição tributária nas aquisições interestaduais e não seja responsável nas compras internas, como deve proceder para padronizar o estoque havendo compras com ST e compras sem ST?
RESPOSTA:
Cabe ressaltar, inicialmente, que as disposições gerais relativas às operações com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, passaram a ser disciplinadas pelos arts. 12 a 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 1º/05/2010, em virtude da publicação do Decreto nº 45.332, de 22/03/2010.
Assim, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga redação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, que estabelecia a sujeição passiva por substituição tributária ao estabelecimento industrial atacadista ou distribuidor, encontram-se, agora, dispostos nos arts. 12 e seguintes da mesma Parte 1, em razão de que os produtos anteriormente mencionados passaram a constar dos subitens 43.1.46, 43.1.47, 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 desse Anexo XV.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1, 3 e 4 – Conforme mencionado, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga redação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, vigente até 30/04/2010, estabeleciam que a sujeição passiva por substituição tributária era atribuída ao estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor.
A esses era atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operações subsequentes, promovidas pelo estabelecimento varejista, inclusive açougue, supermercado ou hipermercado, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.
Assim, nas operações com os produtos referidos, promovidas até 30/04/2010, cabe aplicação de substituição tributária somente quando da saída do produto com destino a estabelecimento varejista, hotéis, restaurantes, bufês e outros assemelhados, observado o disposto no art. 18 c/c arts. 63 e 63-A, todos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, na redação vigente até aquela data.
Dessa forma, até 30/04/2010 a Consulente não deveria receber o produto com retenção do ICMS/ST, mas estava obrigada a efetuar a substituição tributária quando da saída do mesmo com destino aos estabelecimentos citados.
Não obstante a alteração promovida no art. 63 em comento com a edição do Decreto nº 45.332/2010, prevalece para o estabelecimento industrial a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária em razão de que os produtos anteriormente mencionados naquele art. 63 passaram a constar dos subitens 43.1.46, 43.1.47,43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2, em face da responsabilidade prevista nos arts. 12 e seguintes da Parte 1, ambas do mesmo Anexo XV do RICMS/2002.
Assim, regra geral, as operações internas com carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados com destino ao estabelecimento da Consulente deverão ser efetuadas com a respectiva retenção do ICMS/ST.
Nessa hipótese, o remetente substituto tributário deverá observar as obrigações acessórias a que se refere o art. 32 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
2 – Sim. Tratando-se de substituição tributária de aplicação em âmbito interno, relativamente aos subitens 43.2.39 a 43.2.45, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, prevalece a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, atribuída ao estabelecimento varejista, inclusive o açougue, frigorífico, atacadista ou distribuidor, quando destinatários daquelas mercadorias, em aquisição interestadual, por força do art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Na hipótese de tratar-se de operação interestadual com os produtos constantes dos subitens 43.1.46 e 43.1.47, Parte 2 do mesmo Anexo XV, prevalece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, do remetente da mercadoria, inclusive daquele estabelecido nos Estados signatários dos Protocolos relacionados no item 43 da Parte 2 referida.
Cumpre ressaltar que, mesmo antes da revogação do art. 63-A da mesma Parte 1, efetuada com a edição do Decreto nº 45.332/2010, ao adquirente mineiro era atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes em território mineiro na aquisição interestadual dos produtos constantes no art. 63 em sua antiga redação.
Nas aquisições interestaduais que promover, a Consulente deverá observar as obrigações acessórias previstas nos arts. 38 e seguintes, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
5 – Conforme se depreende da legislação tributária que ampara a solução apresentada nesta consulta, todo o estoque de carne ou de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados no estabelecimento da Consulente deverá estar submetido ao regime de substituição tributária.
Por fim, importa destacar que, a partir de 1º/05/2010, conforme o § 3º, acrescido ao art. 18 c/c art. 46, inciso XIII, e art. 63, todos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto nº 45.332/2010, é devido o recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento não-industrial que promover, por encomenda, a industrialização ou o abate de animais em estabelecimento de terceiros.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação