Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 115 DE 01/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2010

(MG de 02/06/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – CARNE –PRODUTOS COMEST?VEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS – Aplica-se a substitui??o tribut?ria aos produtos comest?veis resultantes do abate de animais relacionados nos subitens 43.1.46, 43.1.47, 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme previs?o contida nos arts. 12 e seguintes desse Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS devido pela sistem?tica de d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de com?rcio atacadista de produtos frigor?ficos resultantes do abate de animais.

Argumenta que a reda??o dos arts. 63 e 63-A, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, causam conflito entre os fornecedores (internos ou interestaduais) quanto ? aplicabilidade da substitui??o tribut?ria.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente deve recolher o ICMS devido por substitui??o tribut?ria no momento da entrada dos produtos referidos no art. 63, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 no seu estabelecimento ou quando da emiss?o da nota fiscal referente ? venda que efetuar com os produtos?

2 – Nas aquisi??es interestaduais que efetuar, a Consulente ? respons?vel pelo pagamento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria? Caso seja respons?vel, h? necessidade de informar o valor do ICMS/ST na nota fiscal que acoberta a opera??o interestadual ou basta que esta esteja acompanhada pela GNRE relativa ao recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria?

3 – Nas compras internas junto a outros atacadistas ou frigor?ficos, quem ? o respons?vel pelo recolhimento do ICMS/ST, o remetente ou o adquirente?

4 – H? previs?o de substitui??o tribut?ria na venda dos produtos mencionados entre atacadistas estabelecidos no Estado?

5 – Caso seja respons?vel em rela??o ? substitui??o tribut?ria nas aquisi??es interestaduais e n?o seja respons?vel nas compras internas, como deve proceder para padronizar o estoque havendo compras com ST e compras sem ST?

RESPOSTA:

Cabe ressaltar, inicialmente, que as disposi??es gerais relativas ?s opera??es com carne ou com produtos comest?veis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou su?no, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, passaram a ser disciplinadas pelos arts. 12 a 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 1?/05/2010, em virtude da publica??o do Decreto n? 45.332, de 22/03/2010.

Assim, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga reda??o do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, que estabelecia a sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria ao estabelecimento industrial atacadista ou distribuidor, encontram-se, agora, dispostos nos arts. 12 e seguintes da mesma Parte 1, em raz?o de que os produtos anteriormente mencionados passaram a constar dos subitens 43.1.46, 43.1.47, 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 desse Anexo XV.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1, 3 e 4 – Conforme mencionado, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga reda??o do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, vigente at? 30/04/2010, estabeleciam que a sujei??o passiva por substitui??o tribut?ria era atribu?da ao estabelecimento abatedor (frigor?fico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor.

A esses era atribu?da a responsabilidade, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido na opera??es subsequentes, promovidas pelo estabelecimento varejista, inclusive a?ougue, supermercado ou hipermercado, com carne ou com produtos comest?veis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou su?no, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.

Assim, nas opera??es com os produtos referidos, promovidas at? 30/04/2010, cabe aplica??o de substitui??o tribut?ria somente quando da sa?da do produto com destino a estabelecimento varejista, hot?is, restaurantes, buf?s e outros assemelhados, observado o disposto no art. 18 c/c arts. 63 e 63-A, todos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, na reda??o vigente at? aquela data.

Dessa forma, at? 30/04/2010 a Consulente n?o deveria receber o produto com reten??o do ICMS/ST, mas estava obrigada a efetuar a substitui??o tribut?ria quando da sa?da do mesmo com destino aos estabelecimentos citados.

N?o obstante a altera??o promovida no art. 63 em comento com a edi??o do Decreto n? 45.332/2010, prevalece para o estabelecimento industrial a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria em raz?o de que os produtos anteriormente mencionados naquele art. 63 passaram a constar dos subitens 43.1.46, 43.1.47,43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2, em face da responsabilidade prevista nos arts. 12 e seguintes da Parte 1, ambas do mesmo Anexo XV do RICMS/2002.

Assim, regra geral, as opera??es internas com carne ou produtos comest?veis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou su?no, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados com destino ao estabelecimento da Consulente dever?o ser efetuadas com a respectiva reten??o do ICMS/ST.

Nessa hip?tese, o remetente substituto tribut?rio dever? observar as obriga??es acess?rias a que se refere o art. 32 e seguintes da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

2 – Sim. Tratando-se de substitui??o tribut?ria de aplica??o em ?mbito interno, relativamente aos subitens 43.2.39 a 43.2.45, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, prevalece a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro, atribu?da ao estabelecimento varejista, inclusive o a?ougue, frigor?fico, atacadista ou distribuidor, quando destinat?rios daquelas mercadorias, em aquisi??o interestadual, por for?a do art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Na hip?tese de tratar-se de opera??o interestadual com os produtos constantes dos subitens 43.1.46 e 43.1.47, Parte 2 do mesmo Anexo XV, prevalece a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, do remetente da mercadoria, inclusive daquele estabelecido nos Estados signat?rios dos Protocolos relacionados no item 43 da Parte 2 referida.

Cumpre ressaltar que, mesmo antes da revoga??o do art. 63-A da mesma Parte 1, efetuada com a edi??o do Decreto n? 45.332/2010, ao adquirente mineiro era atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas opera??es subsequentes em territ?rio mineiro na aquisi??o interestadual dos produtos constantes no art. 63 em sua antiga reda??o.

Nas aquisi??es interestaduais que promover, a Consulente dever? observar as obriga??es acess?rias previstas nos arts. 38 e seguintes, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

5 – Conforme se depreende da legisla??o tribut?ria que ampara a solu??o apresentada nesta consulta, todo o estoque de carne ou de produtos comest?veis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou su?no, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados no estabelecimento da Consulente dever? estar submetido ao regime de substitui??o tribut?ria.

Por fim, importa destacar que, a partir de 1?/05/2010, conforme o ? 3?, acrescido ao art. 18 c/c art. 46, inciso XIII, e art. 63, todos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, com a nova reda??o dada pelo Decreto n? 45.332/2010, ? devido o recolhimento do imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento n?o-industrial que promover, por encomenda, a industrializa??o ou o abate de animais em estabelecimento de terceiros.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o