Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM BRINDES

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM BRINDES - Nas aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em operações interestaduais ou de importação de bens para distribuição como brinde, cabe aplicação de substituição tributária ou antecipação, conforme determinado no inciso I do art. 1º da Parte Geral do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser responsável pela veiculação de vários jornais, e como estratégia ao implemento de vendas, adota promoções vinculadas à distribuição de brindes (brinquedos, aparelhos elétricos e utensílios domésticos, etc.) adquiridos no mercado interno ou importados.

Entende não ser cabível a aplicação de substituição tributária ou antecipação quando da aquisição desses bens, posto que não ocorrerão operações subsequentes com os mesmos (circulação econômica), mas, sim, a distribuição gratuita como brinde, pelo que considera ser apropriada a aplicação dos dispositivos constantes nos arts. 190 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 - As aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em operações interestaduais ou de importação, para distribuição como brinde estão sujeitas à obrigação de recolhimento do ICMS/ST prevista no referido Anexo?

2 - Caso afirmativo, considerando-se a inexistência de etapa subsequente de circulação, assim como a inexistência de valor agregado nas operações com brindes, a MVA atribuída a cada produto deve ser aplicada? Caso negativo, que percentual deverá ser adotado a título de MVA nas operações com brindes?

3 - Em caso de resposta negativa ao item 1, está correta a adoção dos procedimentos estabelecidos pelos arts. 190 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02 nas aquisições de brindes, em operações interestaduais ou de importação?

RESPOSTA:

Relativamente aos brindes, é de se salientar que, nos termos do § 1º do art. 190, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, são assim consideradas as mercadorias que, não se constituindo em objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Conforme Parecer Fiscal, às fls. 22 deste PTA, a Consulente condiciona a entrega dos bens à apresentação de determinado número de cupons e complementação de certa quantia em dinheiro pelo interessado, portanto, ao promover a saída dos mesmos não se configura a operação de distribuição ou entrega de brinde nos moldes estabelecidos pelo Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, eis que não cumprida a condição de gratuidade.

Para distribuição dos bens, caso possam ser efetivamente caracterizados como brinde, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 190 a 193 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, a título de orientação, responde-se às questões formuladas, considerada a hipótese de distribuição de brindes conforme previsto na legislação.

1 - Sim. Nas aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em operações interestaduais ou de importação de bens para distribuição como brinde, cabe a aplicação de substituição tributária ou antecipação, conforme determinado no inciso I do art. 1º do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.

2 - Deverá ser observada a Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para o produto considerado.

3 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação