Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 115 DE 01/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2009
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - OPERA??ES COM BRINDES - Nas aquisi??es de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em opera??es interestaduais ou de importa??o de bens para distribui??o como brinde, cabe aplica??o de substitui??o tribut?ria ou antecipa??o, conforme determinado no inciso I do art. 1? da Parte Geral do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser respons?vel pela veicula??o de v?rios jornais, e como estrat?gia ao implemento de vendas, adota promo??es vinculadas ? distribui??o de brindes (brinquedos, aparelhos el?tricos e utens?lios dom?sticos, etc.) adquiridos no mercado interno ou importados.
Entende n?o ser cab?vel a aplica??o de substitui??o tribut?ria ou antecipa??o quando da aquisi??o desses bens, posto que n?o ocorrer?o opera??es subsequentes com os mesmos (circula??o econ?mica), mas, sim, a distribui??o gratuita como brinde, pelo que considera ser apropriada a aplica??o dos dispositivos constantes nos arts. 190 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte Consulta.
CONSULTA:
1 - As aquisi??es de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em opera??es interestaduais ou de importa??o, para distribui??o como brinde est?o sujeitas ? obriga??o de recolhimento do ICMS/ST prevista no referido Anexo?
2 - Caso afirmativo, considerando-se a inexist?ncia de etapa subsequente de circula??o, assim como a inexist?ncia de valor agregado nas opera??es com brindes, a MVA atribu?da a cada produto deve ser aplicada? Caso negativo, que percentual dever? ser adotado a t?tulo de MVA nas opera??es com brindes?
3 - Em caso de resposta negativa ao item 1, est? correta a ado??o dos procedimentos estabelecidos pelos arts. 190 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02 nas aquisi??es de brindes, em opera??es interestaduais ou de importa??o?
RESPOSTA:
Relativamente aos brindes, ? de se salientar que, nos termos do ? 1? do art. 190, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, s?o assim consideradas as mercadorias que, n?o se constituindo em objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribui??o gratuita a consumidor ou usu?rio final.
Conforme Parecer Fiscal, ?s fls. 22 deste PTA, a Consulente condiciona a entrega dos bens ? apresenta??o de determinado n?mero de cupons e complementa??o de certa quantia em dinheiro pelo interessado, portanto, ao promover a sa?da dos mesmos n?o se configura a opera??o de distribui??o ou entrega de brinde nos moldes estabelecidos pelo Cap?tulo XVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, eis que n?o cumprida a condi??o de gratuidade.
Para distribui??o dos bens, caso possam ser efetivamente caracterizados como brinde, dever?o ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 190 a 193 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, a t?tulo de orienta??o, responde-se ?s quest?es formuladas, considerada a hip?tese de distribui??o de brindes conforme previsto na legisla??o.
1 - Sim. Nas aquisi??es de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, inclusive em opera??es interestaduais ou de importa??o de bens para distribui??o como brinde, cabe a aplica??o de substitui??o tribut?ria ou antecipa??o, conforme determinado no inciso I do art. 1? do RICMS/02 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.
2 - Dever? ser observada a Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para o produto considerado.
3 - Prejudicada.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o