Consulta de Contribuinte nº 115 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – EMPRESA OPTANTE PELO REGI­ME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – FATURAMENTO NO ANO ANTERIOR DE ATÉ R$120.000,00 – RECOLHIMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA – POSSIBILIDA­DE / IMPOSSILIBIDADE A legislação que regulamenta o regime tributário do Simples Nacional permite que as empresas por ele optantes recolham mensalmente o ISSQN cal­culado por estimativa, mas impedem a adoção des­ta modalidade de cálculo do ISSQN quando a em­presa possui mais de um estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

Até o ano de 2007 recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no regime de estimativa. Em 2008, optou pelo Simples Nacional, mas pretende manter-se no regime de estimativa no tocante ao ISSQN.

Segundo a legislação nacional que institui o Supersimples (art. 18, § 18, Lei Complementar 123/2006) a microempresa optante, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$120.000,00 no ano-calendário anterior, poderá ter o valor do ISSQN estimado, nos termos da legislação do município onde se encontra estabelecida. O Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 12, da Resolução nº 05, de 30/05/2007) reafirma as determinações legais.

A Consulente atende ao referido limite legal.

A legislação municipal prevê a implantação do regime de estimativa, por iniciativa do fisco ou a requerimento do interessado.

Os estacionamentos de veículos enquadram-se nos requisitos legais fixados à adoção do regime de estimativa.

Relativamente à emissão de documentos fiscais, os optantes estão obrigados a tal, conforme instruções do Comitê Gestor, observando-se a legislação do ente tributante e, quanto as prestações de serviços, deve ser adotada a Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo município da circunscrição fiscal do contribuinte (Resolução nº 10/2007, art. 2º, § 1º).

O Comitê Gestor (Resolução nº 30/2008, art. 9º) indica que a tributação prévia por estimativa pelo ente tributante não desobriga da apuração da base de cálculo real, efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias, nem mesmo da emissão de documento fiscal estabelecido pelo ente federativo onde se encontre (Resolução nº 10/2007, art. 2º).

Contudo, a Receita Federal admite a emissão de outros documentos comprobatórios, como recibos, quando as legislações estaduais ou municipais não exijam a expedição de documentos fiscais (Solução de Consulta nº 159/2005).

O Regulamento do ISSQN deste Município, aprovado pelo Dec. 4032/81, dispõe em seu art. 24, que os contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto por estimativa estão dispensados de emitir os documentos fiscais previstos na legislação, mas, no art. 56, § 1º, preceitua que as empesas sob o regime de estimativa têm a faculdade de emitir Nota Fiscal de Serviços e Ingresso Fiscal. De todo modo inexiste obrigação de expedir tais documentos.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Há alguma restrição ao optante pelo Simples Nacional em submeter-se ao regime de estimativa de ISSQN? Se afirmativa a resposta, qual o fundamento legal?
2) Na situação de empresa incluída no Simples Nacional, com receita bruta anual inferior a R$120.000,00, pode ser incluída no regime de estimativa do ISSQN? Se negativo, qual a base legal?
3) Uma vez incluído no Supersimples e não sujeito ao regime de estimativa, o prestador de serviço de estacionamento de veículo, deve expedir documento fiscal? Se positivo, qual?
4) Há algum documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Belo Horizonte, que possa substituir a Nota Fiscal de Serviços? O documento fiscal em questão pode ser um recibo?
5) Optando pelo Simples Nacional e estando sujeito ao regime de estimativa do ISSQN, o contribuinte prestador dos serviços de estacionamento, deve emitir documento fiscal? Em caso afirmativo, o documento fiscal em questão pode ser um recibo?
RESPOSTA:

1) Sim.

Embora o Consulente afirme, na exposição, que sua receita bruta anual não tenha ultrapassado R$120.000,00, situação que, em princípio, o habilitaria ao cálculo mensal do ISSQN por estimativa, observamos, diante das cópias da 1ª e 2ª alterações de seus atos constitutivos, juntadas no requerimento, que a empesa constituiu uma filial.

A Lei Complementar 123/2006 realmente admite que as empresas optantes pelo Supersimples recolham o ICMS e o ISSQN por estimativa, condicionado a que no ano-calendário anterior tenham obtido receita bruta de até R$120.000,00. Todavia, nos termos do § 3º, art. 2º, da Resolução CGSN nº 005, de 30/05/2007, as microempresas que possuem mais de um estabelecimento estão impedidas de adotar o regime de estimativa para o recolhimento do ICMS e do ISSQN.

2) Sim, desde que atenda a todos os requisitos legais estabelecidos.

3) Sim, a Nota Fiscal de Serviços série “C”, prevista nos arts. 67 e 68 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

4) A nota fiscal de serviços autorizada pelo Município conjuntamente com o Estado de Minas Gerais, somente é permitida quando o contribuinte realizar operações que envolvam a incidência do ICMS (estadual) e do ISSQN (municipal), de acordo com o art. 63 do citado Regulamento do ISSQN.

5) Sim, o prestador de serviços de estacionamento que recolha o ISSQN calculado pelo regime de estimativa, e ao mesmo tempo, tenha aderido ao Simples Nacional sujeita-se à emissão de notas fiscais de serviços, que, no caso, é a de serie “C”, específica para as atividades de estacionamento. Não podem ser utilizados recibos para acobertamento de serviços de estacionamento.

A obrigação de emitir notas fiscais para as empresas optantes pelo Simples Nacional está prevista no art. 26, inc. I, da LC 123/2006.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.