Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 22/06/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAPELARIA – ENQUADRAMENTO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAPELARIA – ENQUADRAMENTO – O contribuinte deverá verificar a correta classificação de seus produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, observar se o código respectivo está listado em algum subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 (com o sistema de classificação adotado até 31/12/06), e se o produto se enquadra na descrição contida no mesmo subitem. Ocorridas as duas condições (cumulativamente), deverá ser observada a substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito e filiais neste Estado, informa exercer atividades de importação, exportação e comércio, por atacado, de produtos de papelaria, de informática, de máquinas e equipamentos, novos e usados, e seus suprimentos, destinados à indústria gráfica. Também exerce locação e manutenção dessas máquinas e equipamentos, bem como a locação de bens imóveis próprios.
Aduz que diversas das mercadorias que adquire encontram-se enquadradas na relação de produtos sujeitos à substituição tributária. Entretanto, tem dúvidas quanto à aplicação ou não da substituição tributária em relação aos seguintes produtos: película plastifolha (NCM 3920.10.10), transparência (3921.90.90), cola super bonder (3506.10.10), cont tact (3918.10.00), Politae (4811.40.00), papel almaço (4810.13.90), porta cartões de visita (4202.12.10), porta quadro horário trabalho vertical (4802.12.10), crachá com identificação c/ clips e alça – horizontal (4202.12.10), refil de cola quente CIS 74S (3506.10.90), refil para saboneteira sky gel (3401.20.90), saboneteira dispensador de sabonete gel (3924.90.00), apagador para quadro branco – plástico (3926.10.00), caixa para giz c/ apagador caixa madeira (4421.90.00), bloco para rascunho com pauta 75 g (4820.10.00), fita euro dupla face DFP 740 – branca (4811.41.10), fita dupla face “scott” 9500 – branca (4811.41.10), estopa extra “limpibrilha” branca (5202.99.00), dispensador genmes para fita adesiva (3926.10.10), pasta aba/elástico (4819.60.00), almofada para carimbo (9612.20.00) e estojo escolar (8304.00.00).
Acrescenta participar de licitações, ocorrendo situações nas quais os clientes necessitam do produto antes que se verifique o faturamento do mesmo.
Informa, por fim, encontrar-se em processo de adoção de Emissor de Cupom Fiscal – ECF, estando, entretanto, em dúvida quanto a alguns procedimentos a serem observados, caso aprovado o uso do equipamento.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Em relação aos produtos listados, há previsão de substituição tributária? Qual margem de valor agregado e alíquota deverão ser observadas em caso de substituição tributária?
2 – Caso o faturamento deva ocorrer após a entrega do produto ao cliente, como deverão ser emitidas as notas fiscais para acobertar tal entrega e, posteriormente, para efetuar a venda do produto?
3 – Caso adotado Emissor de Cupom Fiscal para vendas a varejo, como deverá proceder para que possa se creditar do valor do imposto nas devoluções de mercadorias promovidas por pessoa não-contribuinte do ICMS?
4 – Ocorrendo fato que impeça momentaneamente o uso de Emissor de Cupom Fiscal, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a operação?
RESPOSTA:
1 – Pela análise dos dados constantes da exposição, verifica-se que a Consulente se equivocou quanto à indicação da classificação de alguns de seus produtos, motivo pelo qual sugere-se que seja verificada a correta classificação dos mesmos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, o que poderá ser efetuado junto à Receita Federal, órgão competente para tanto.
Verificada a correta classificação, a Consulente deverá observar se o código respectivo está listado em algum subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e se o produto se enquadra na descrição contida no mesmo subitem. Caso afirmativo, ocorrerá substituição tributária.
Para alguns produtos informados pela Consulente, considerada a NBM/SH vigente até 31/12/06, tem-se que o bloco para rascunho c/ pauta 75 g, classificado no Código 4820.10.00, encontra-se incluído na Posição 4820 da NBM/SH, citada no subitem 19.7 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e corresponde à descrição constante nesse subitem (caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda), estando prevista substituição tributária em relação ao mesmo. Também há previsão de substituição em relação ao produto estojo escolar, classificado no Código 8304.00.00 da NBM/SH e incluído na descrição do subitem 19.39 (porta-canetas) da Parte 2 do Anexo XV referido.
O produto apagador para quadro encontra-se descrito no subitem 19.34, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, incluído no Código NBM/SH 9603.90.00, portanto com previsão de substituição tributária. Note-se que o subitem 19.34 inclui apagadores para uso em quaisquer quadros de escrever, esses constantes do subitem 19.36 dessa mesma Parte 2 do Anexo XV.
Também ocorre substituição tributária em relação ao produto pasta aba/elástico, enquadrado no Código NBM/SH 4202.1, listado no subitem 19.5 da Parte 2 do citado Anexo XV, correspondendo à descrição “maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes”.
Não existe previsão de substituição tributária em relação ao produto cola super bonder (3506.10.10) porque, mesmo estando na Posição 3506 da NBM/SH citada nos subitens 18.2 e 19.2 da Parte 2 do Anexo XV, o produto não se enquadra nas respectivas descrições (por ser cola instantânea, está excluído do subitem 18.2 e, por não ser cola escolar, está excluído do subitem 19.2).
Da mesma forma, não há previsão de substituição tributária quanto ao produto refil de cola quente CIS 74S, classificado no Código 3506.10.90 da NBM/SH, este listado no subitem 19.2 da Parte 2 referida. Isso, porque o produto não se enquadra na descrição desse subitem (colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida), sendo refil de cola apropriado para abastecer pistola de cola quente, equipamento necessário à utilização da cola. Diferente, portanto, da cola líquida ou da cola em bastão.
Assim, conforme já afirmado, caberá à Consulente, primeiramente, efetuar o correto enquadramento de cada produto na NBM/SH a que se refere a legislação tributária (com o Sistema de Classificação vigente até 31/12/06), se necessário buscando orientação junto à Receita Federal. Posteriormente, deverá verificar se o código respectivo encontra-se listado em algum subitem da Parte 2, Anexo XV do Regulamento estadual e se o produto se enquadra na descrição contida no mesmo subitem dessa Parte 2. Verificando ocorrência das duas condições (cumulativamente), deverá ser observada substituição tributária em relação ao produto. A margem de valor agregado encontra-se estabelecida na coluna respectiva do mesmo subitem da Parte 2. Já a alíquota aplicável está determinada no art. 42, Parte Geral do RICMS/02.
2 – O fato gerador do ICMS ocorre na saída do produto do estabelecimento, nos termos do inciso VI, art. 2º, Parte Geral do RICMS/02, ainda que o faturamento seja efetuado em momento posterior. Caberá à Consulente emitir Nota Fiscal para acobertar a operação, com destaque do ICMS, se devido, no momento da saída da mercadoria.
Para fins de faturamento, se efetuado em momento diverso daquele no qual ocorreu a saída do produto, a Consulente poderá emitir Nota Fiscal-Fatura, cuja impressão deverá ser autorizada, nos termos do art. 11, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
3 – A utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – encontra-se disciplinada no Anexo VI do RICMS/02, devendo, também, ser observado, no que couber, o disposto nos art. 28 a 36, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento, especialmente no art. 33.
O retorno de produto não entregue ao cliente poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal ou cupom fiscal no qual tenha sido devidamente identificado o destinatário, utilizado para acobertar a saída do produto do estabelecimento da Consulente. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 76, Parte Geral do RICMS/02.
Vale lembrar ser vedado o acobertamento da saída do produto para entrega em domicílio com cupom fiscal que não permita a identificação do destinatário, conforme o disposto no § 3º, inciso I do art. 76 do RICMS supracitado. E, tratando-se de produto que tenha sido entregue ao destinatário não-contribuinte do ICMS, a devolução total ou parcial do mesmo deverá ser realizada nos termos dos §§ 2º a 4º desse mesmo artigo.
4 – Não. Em substituição ao cupom fiscal deverá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto na alínea “a”, inciso I, art. 15, Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação