Consulta de Contribuinte nº 115 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A atividade consistente na cessão temporária e onerosa a outrem de bem móvel para seu uso e gozo, em que o cedente, sem custo adicional para o cessionário, obrigue-se a instalar o bem, treinar os operadores e prestar assistência técnica, objetivando o pleno funcionamento do bem cedido, configura-se como locação mobiliária, que não constitui fato gerador do ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
Celebrou contrato com empresa sediada nesta Capital referente a locação de “Sistema Integrado para Gestão de Atendimento ao Público.”
O contrato inclui a instalação, testes de funcionamento, treinamento de uso, manutenção preventiva e corretiva “on site”, com substituição de peças por outras originais, durante todo o período de vigência do contrato, bem como o fornecimento de qualquer material de consumo, sem ônus adicional para a contratante, exceto o papel para o dispensador de senha.
CONSULTA:
1) “A prestação de serviços de manutenção exposta é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista a Lei Complementar 116, de 31/07/2003?”
2) “Em caso afirmativo, qual é o item da lista de serviços e alíquota?”
RESPOSTA:
1) Segundo a descrição da atividade feita pela Consulente na exposição, depreende-se que se trata de operação de aluguel de equipamentos para a JUCEMG visando a utilização dos mesmos pela Contratante na emissão de senhas de atendimento ao público que acorre às dependências da Instituição em busca dos serviços por ela prestados.
O fato de o contratado responsabilizar-se pela instalação, treinamento, assistência técnica e, no caso, o fornecimento de determinados materiais de consumo, possibilitando o pleno funcionamento dos equipamentos cedidos não descaracteriza a natureza locacional do ajuste, desde que o custo de tais serviços, bem como dos materiais supridos estejam incorporados no preço da locação.
A locação de coisas está regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002). O art. 565 define assim a locação de coisas:
“Art. 565 – Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”
Portanto, tendo sido o sistema emissor de senhas cedido à Consultante, para seu uso e fruição, em caráter temporário, contra alguma remuneração, está caracterizada a locação, nos termos do art. 565, do C.C..
O essencial, para configurar o aluguel mobiliário é que haja a entrega do bem ao locatário, em caráter não definitivo, sob determinado preço, para que ele o utilize, como se seu fosse, respeitadas a finalidade, as características e limitações do bem.
Ao prescrever as obrigações do locador, o Código Civil, no art. 566, preceitua que ele deve “entregar ao locatário a coisa alugada com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário.”
Daí, o entendimento de que as operações vinculadas à cessão temporária do bem, visando ao seu pleno e regular funcionamento, sem que os custos inerentes a tanto sejam exigidos do locatário, apartada e adicionalmente ao preço do aluguel, não implicam o desvirtuamento do contrato de locação.
Tratando-se, pois, de locação de bens móveis, a atividade não se sujeita ao ISSQN por ter sido expressamente expurgada da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, conforme os termos da Mensagem nº 362, da mesma data, publicada na Edição nº 147, de 01/08/2003, do DOU, encaminhada pela Presidência da República ao Presidente do Senado Federal.
2) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta precedente.GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.