Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 16/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006

ICMS – ISENÇÃO – PRODUTOS HORTIGRANJEIROS

ICMS – ISENÇÃO – PRODUTOS HORTIGRANJEIROS – É livre o trânsito de produtos hortigranjeiros constantes na lista estabelecida no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, conforme determinação contida no subitem 12.2 do item citado.

CONSULTA INEFICAZ – Deverá ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de produção de hortigranjeiros, encontrando-se inscrita no Cadastro de Produtor Rural, porém não estando enquadrada como micro ou pequeno produtor rural.

Aduz promover a venda a consumidores finais, pessoas físicas, estabelecidos neste Estado de produtos hortigranjeiros constantes na lista estabelecida no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002. Efetua a entrega em domicílio, não acobertando o transporte, tendo em vista a previsão de trânsito livre constante no subitem 12.2 da mesma Parte 1 do Anexo citado.

CONSULTA:

1 – É necessário que a Consulente providencie a emissão de Nota Fiscal para acobertar o transporte de produtos hortigranjeiros constantes na lista estabelecida no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, até os consumidores finais, pessoas físicas, estabelecidos em municípios deste Estado?

2 – Caso necessária a emissão de Nota Fiscal na hipótese referida na questão 1, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal para cada um dos consumidores finais ou poderá emitir uma só Nota Fiscal informando como destinatária a própria Consulente ou o termo "Diversos"?

3 – Caso afirmativa a questão anterior, a Consulente poderá emitir somente uma Nota Fiscal mensal englobando todas as operações do período?

4 – Não possuindo Nota Fiscal, poderá se dirigir à repartição fazendária para solicitar a emissão de Nota Fiscal avulsa?

5 – Caso necessário o acobertamento com Nota Fiscal, a Consulente deverá informar, na Declaração de Produtor Rural - Demonstrativo Anual, que não possui Nota Fiscal própria?

6 – Para preencher a Declaração de Produtor Rural - Demonstrativo Anual com movimento é necessário que tenha havido a emissão de Nota Fiscal por parte da Consulente?

7 – Caso necessário o acobertamento fiscal, como deverá proceder para regularizar as operações já realizadas?

RESPOSTA:

A matéria em questão encontra-se expressa de forma clara no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, motivo pelo qual declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

A título de orientação, passa-se a responder os questionamentos efetuados.

1 – É livre o trânsito de produtos hortigranjeiros constantes na lista estabelecida no item 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, conforme determinação contida no subitem 12.2 do item citado.

2 a 4 – Prejudicadas.

5 e 6 – Para preencher a Declaração de Produtor Rural – Demonstrativo Anual, com movimento, não é necessário que tenha havido a emissão de Nota Fiscal por parte da Consulente e nem mesmo a emissão de Nota Fiscal Avulsa. Não possuindo talonário próprio, a Consulente deverá informar tal fato no Demonstrativo Anual referido.

7 – Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação