Consulta de Contribuinte nº 115 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO/LOCAÇÃO DE OUTDOORS E PAINÉIS PUBLICITÁRIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NO-TAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDA-DE. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades em referência é vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e, con-sequentemente, a permissão de possuírem notas fiscais de serviços para o acobertamento das operações de vei-culação e divulgação de material publicitário e de locação de outdoors e painéis publicitários.

EXPOSIÇÃO:

Presta serviços de veiculação de cartazes com mensagens publicitárias em outdoors de sua propriedade, instalados no Município de Belo Horizonte.

Editada a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a veiculação de material publicitário deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Posto isto,

CONSULTA:

Não incidindo o ISSQN sobre a atividade, a empresa está obrigada a emitir nota fiscal de serviço para acobertar sua execução?

RESPOSTA:

De fato, a “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio” não se submete à incidência do ISSQN, por ter sido a atividade excluída da lista de serviços tributáveis quando da sanção da Lei Complementar 116/2003 pelo Sr. Presidente da República.

O Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seu art. 62, com a redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, dispõe que a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, documento liberatório de, entre outros, confecção de notas fiscais de serviços, somente será concedida para pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN.

Com efeito, dedicando-se a Consulente apenas à prestação de serviços de veiculação de material publicitário por via de outdoors e painéis, ou mesmo operando ela a locação de outdoors e painéis publicitários, atividade esta também não alcançada pelo ISSQN, o Fisco deste Município não liberará a referida autorização, podendo a empresa expedir outro documento, que não a nota fiscal de serviços, para comprovar perante seus clientes as citadas operações.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.