Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 15/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2004
ICMS - CRÉDITO - MATÉRIA-PRIMA - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - EMBALAGEM
ICMS - CRÉDITO - MATÉRIA-PRIMA - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - EMBALAGEM - Pode ser aproveitado como crédito de ICMS o valor do imposto correspondente à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e embalagem, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/86.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa ser produtor rural, operando sob o regime de débito/crédito, com diversas propriedade avícolas no Estado. Especializa tais propriedades de forma que em cada uma seja realizada uma fase específica do processo. Assim, numa recebe pintos que criará para serem suas matrizes, sendo estas, então, transferidas para outras propriedades suas especializadas na produção de "ovos férteis" e de "pintos de um dia". Produtos estes que serão por si comercializados, bem como a "cama de galinha".
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Tem direito a creditar-se do valor do ICMS correspondente à aquisição de insumos utilizados na alimentação das aves e demais matérias-prima, produtos intermediários e embalagens, empregados no seu processo de produção dos "pintos de um dia" e dos "Ovos férteis" e da "cama de galinha"?
2 - Caso contrário, qual o fundamento legal para a vedação?
RESPOSTA:
1 - O Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS corretamente cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição de produto que se enquadre no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou insumo, bem como de embalagem, conforme autorização constante do inciso V, artigo, 66, Parte Geral do RICMS/2002; desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente na Instrução Normativa SLT n.º 01/86. Deve observar, entretanto, as restrições dispostas nos artigos 70 a 74 desta Parte Geral. Lembramos que o crédito relativo ao consumo de energia elétrica somente poderá ser apropriado pela Consulente a partir de 1º de janeiro de 2007, conforme determinação contida no § 4º do citado artigo 66.
Assim, no que se refere, por exemplo, às operações internas com ovo fértil, alcançadas pela isenção estabelecida no item 11, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, a Consulente deve estornar o crédito porventura apropriado relacionado à produção do mesmo. Já no caso de operação interestadual com tal produto, ao abrigo da redução de base de cálculo prevista no item 6, Parte 1, Anexo IV do Regulamento do imposto, caso o crédito tenha sido apropriado, deve ser efetuado o seu estorno proporcional.
Nas hipóteses de saída com diferimento de ovo fértil, "cama de galinha" e "cama de frango", estabelecidas nos itens 9 e 22, Parte 1 c/c itens 3 e 4, Parte 3, todos do Anexo II do RICMS/02, o crédito poderá ser mantido.
2 - Prejudicada.
Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo
DOET/SLT/SEF, 15 de julho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antônio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária