Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 115 de 15/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2004

ICMS - CR?DITO - MAT?RIA-PRIMA - PRODUTO INTERMEDI?RIO - EMBALAGEM - Pode ser aproveitado como cr?dito de ICMS o valor do imposto correspondente ? aquisi??o de mat?ria-prima, produto intermedi?rio e embalagem, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o, especialmente o disposto na Instru??o Normativa SLT n? 01/86.

EXPOSI??O:

O Consulente informa ser produtor rural, operando sob o regime de d?bito/cr?dito, com diversas propriedade av?colas no Estado. Especializa tais propriedades de forma que em cada uma seja realizada uma fase espec?fica do processo. Assim, numa recebe pintos que criar? para serem suas matrizes, sendo estas, ent?o, transferidas para outras propriedades suas especializadas na produ??o de "ovos f?rteis" e de "pintos de um dia". Produtos estes que ser?o por si comercializados, bem como a "cama de galinha".

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Tem direito a creditar-se do valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de insumos utilizados na alimenta??o das aves e demais mat?rias-prima, produtos intermedi?rios e embalagens, empregados no seu processo de produ??o dos "pintos de um dia" e dos "Ovos f?rteis" e da "cama de galinha"?

2 - Caso contr?rio, qual o fundamento legal para a veda??o?

RESPOSTA:

1 - O Consulente poder? apropriar-se, sob a forma de cr?dito, do valor do ICMS corretamente cobrado e destacado no documento fiscal de aquisi??o de produto que se enquadre no conceito de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou insumo, bem como de embalagem, conforme autoriza??o constante do inciso V, artigo, 66, Parte Geral do RICMS/2002; desde que cumpridas as condi??es estabelecidas na legisla??o, especialmente na Instru??o Normativa SLT n.? 01/86. Deve observar, entretanto, as restri??es dispostas nos artigos 70 a 74 desta Parte Geral. Lembramos que o cr?dito relativo ao consumo de energia el?trica somente poder? ser apropriado pela Consulente a partir de 1? de janeiro de 2007, conforme determina??o contida no ? 4? do citado artigo 66.

Assim, no que se refere, por exemplo, ?s opera??es internas com ovo f?rtil, alcan?adas pela isen??o estabelecida no item 11, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, a Consulente deve estornar o cr?dito porventura apropriado relacionado ? produ??o do mesmo. J? no caso de opera??o interestadual com tal produto, ao abrigo da redu??o de base de c?lculo prevista no item 6, Parte 1, Anexo IV do Regulamento do imposto, caso o cr?dito tenha sido apropriado, deve ser efetuado o seu estorno proporcional.

Nas hip?teses de sa?da com diferimento de ovo f?rtil, "cama de galinha" e "cama de frango", estabelecidas nos itens 9 e 22, Parte 1 c/c itens 3 e 4, Parte 3, todos do Anexo II do RICMS/02, o cr?dito poder? ser mantido.

2 - Prejudicada.

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo

DOET/SLT/SEF, 15 de julho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Ant?nio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria