Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 14/08/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2003
INCENTIVO CULTURAL - CRÉDITO - DEDUÇÃO
INCENTIVO CULTURAL - CRÉDITO - DEDUÇÃO - No que se refere ao incentivo cultural disciplinado no Decreto nº 40.851/99, o incentivador é o estabelecimento colocado como tal na Declaração de Intenção entregue à Secretaria de Estado de Fazenda. A renúncia fiscal em relação ao estabelecimento/incentivador do projeto cultural é limitada a 3% sobre o saldo devedor deste estabelecimento. Não havendo saldo devedor no período, tal limite será zero, devendo a dedução ser efetivada no próximo período em que se verifique a existência de saldo devedor. Não é possível calcular-se tal limite sobre o saldo devedor de outro estabelecimento da mesma empresa.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser incentivadora de projeto cultural, nos termos da Lei nº 12.733/97.
Considera que o Estado também é incentivador na medida em que 80% do valor repassado ao empreendedor cultural pode ser deduzido do ICMS, a título de renúncia fiscal, podendo-se presumir que ela representa crédito do imposto.
Aduz, por fim, que o seu estabelecimento inscrito como o incentivador do projeto cultural passou a operar constantemente com saldo credor de ICMS, o que impossibilita a dedução da renúncia fiscal referente ao incentivo cultural, por falta de débito para compensá-la.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Caso o estabelecimento incentivador passe a operar constantemente com saldo credor do ICMS, o valor correspondente às parcelas do incentivo cultural já repassadas para o empreendedor e ainda não deduzidas do imposto, poderá ser utilizado para dedução do saldo devedor de outro estabelecimento da mesma empresa, observado o limite de 3%?
2 - Caso o estabelecimento incentivador passe a operar constantemente com saldo credor do ICMS, a responsabilidade pelo repasse do valor das parcelas restantes poderá ser transferido para outro estabelecimento da consulente, que opere normalmente com débito do imposto, de forma a nele se efetuar a dedução correspondente à renúncia fiscal do Estado, posteriormente ao repasse, dentro dos prazos estabelecidos e observado o limite de 3%?
3 - Os créditos relativos ao incentivo fiscal à cultura, limitados a 3% do saldo devedor, são cumulativos aos já previstos e respaldados no § 2º do artigo 65 do RICMS/02?
4 - Caso o estabelecimento incentivador tenha, em determinado período de apuração, um saldo devedor superior ao esperado, poderá antecipar o repasse do valor correspondente às parcelas futuras do incentivo ao empreendedor e deduzi-lo do saldo devedor daquele período de apuração, portanto, antes do prazo anteriormente previsto, observado o limite de 3%?
5 - Caso o valor do saldo devedor, em determinado período, seja inferior ao esperado, sendo o valor correspondente aos 3% inferior ao valor da parcela prevista para ser repassada ao empreendedor, o estabelecimento incentivador poderá efetuar o repasse conforme programado, utilizando-se de valores próprios, e efetuar o restante da dedução, correspondente a esta parcela, nos próximos períodos de apuração do ICMS, observado o limite de 3%?
6 - Caso determinado projeto seja protocolado quando o limite global de renúncia pelo Estado, para o exercício, já tenha sido atingido, e considerando que tal projeto precisa ser executado, ainda que em parte, naquele exercício, o incentivador poderá antecipar o repasse, com recursos próprios, para o empreendedor, vindo a deduzir o valor correspondente futuramente, quando for deferida pela SEF a Declaração de Intenção?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em matéria de ICMS, regra geral, tanto o cadastramento como a apuração do imposto se dão de forma individualizada, em cada estabelecimento, sendo permitido somente o repasse de saldo credor para compensação com saldo devedor de outro estabelecimento da mesma pessoa, situado neste Estado, conforme estabelecido no § 2º, artigo 65, Parte Geral do RICMS/02.
No que se refere ao incentivo cultural, a renúncia fiscal do Estado se materializa com a dedução de 80% do valor total do incentivo, no saldo devedor do ICMS do estabelecimento contribuinte que constou como incentivador do projeto cultural aprovado. Tal dedução se fará posteriormente ao repasse para o empreendedor cultural, observado o limite de 3% do saldo devedor de cada período (artigo 26 do Decreto nº 40.851/99).
Assim, a parcela repassada ao empreendedor será objeto de dedução, no saldo devedor de ICMS do período de apuração daquele estabelecimento/incentivador, observado o limite máximo de 3% deste saldo.
De forma que, se o estabelecimento/incentivador apresentar saldo credor, não há como fazer a dedução naquele período, porque para o cálculo da renúncia fiscal há de se considerar o limite de 3% de saldo devedor, que no caso será zero, já que inexiste tal saldo no período considerado. Sendo o limite zero, não há como escriturar, no Livro de Registro de Apuração do ICMS e na DAPI do período, qualquer valor a título de crédito correspondente ao incentivo cultural. Nessa hipótese, a dedução deverá ser efetuada nos próximos períodos em que se apresente saldo devedor, observado o limite já referido.
Portanto, não há como repassar para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a título de transferência de crédito, o valor do repasse feito pelo estabelecimento incentivador ao empreendedor cultural.
Quanto a uma possível mudança de estabelecimento incentivador, de forma que outro estabelecimento da mesma pessoa passe a figurar como tal e realizar a dedução dos repasses já efetuados, mas, ainda não deduzidos, ou a efetuar, no Decreto 40.851/99 não há previsão neste sentido.
Entretanto, a consulente poderá solicitar à Comissão Técnica de Apreciação de Projetos e à Secretaria de Estado de Fazenda que se manifestem sobre a questão.
Considerando adequado e necessário, a Comissão Técnica poderá demandar aos Senhores Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda que expeçam normas complementares, nos termos da competência a que se refere o artigo 36 do Decreto citado.
3 - Não, porque, conforme esclarecido na resposta ao item 1, a renúncia fiscal é operada sobre o saldo devedor do estabelecimento/incentivador, dentro de limite de 3% deste saldo.
4 e 5 - Sim. Após o deferimento da Declaração de Intenção, o contribuinte/incentivador poderá efetuar inclusive o repasse antecipado de parcelas, deduzindo o valor correspondente à renúncia fiscal do Estado nos períodos de apuração subseqüentes a tal repasse, desde que apresentem saldo devedor, até que se complete o valor da citada renúncia, observado o limite de 3% a que já nos referimos.
6 - Não há previsão neste sentido. Entretanto, conforme dissemos na resposta aos itens 1 e 2, a consulente poderá solicitar à Comissão Técnica de Apreciação de Projetos e à Secretaria de Estado de Fazenda que se manifestem sobre a questão.
Considerando adequado e necessário, a Comissão Técnica poderá demandar aos Senhores Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda que expeçam normas complementares, nos termos da competência a que se refere o artigo 36 do Decreto citado.
DOET/SLT/SEF, 14 de agosto de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira
Coordenador/DOT Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT