Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 115 de 14/08/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2003
INCENTIVO CULTURAL - CR?DITO - DEDU??O - No que se refere ao incentivo cultural disciplinado no Decreto n? 40.851/99, o incentivador ? o estabelecimento colocado como tal na Declara??o de Inten??o entregue ? Secretaria de Estado de Fazenda. A ren?ncia fiscal em rela??o ao estabelecimento/incentivador do projeto cultural ? limitada a 3% sobre o saldo devedor deste estabelecimento. N?o havendo saldo devedor no per?odo, tal limite ser? zero, devendo a dedu??o ser efetivada no pr?ximo per?odo em que se verifique a exist?ncia de saldo devedor. N?o ? poss?vel calcular-se tal limite sobre o saldo devedor de outro estabelecimento da mesma empresa.
EXPOSI??O:
A consulente informa ser incentivadora de projeto cultural, nos termos da Lei n? 12.733/97.
Considera que o Estado tamb?m ? incentivador na medida em que 80% do valor repassado ao empreendedor cultural pode ser deduzido do ICMS, a t?tulo de ren?ncia fiscal, podendo-se presumir que ela representa cr?dito do imposto.
Aduz, por fim, que o seu estabelecimento inscrito como o incentivador do projeto cultural passou a operar constantemente com saldo credor de ICMS, o que impossibilita a dedu??o da ren?ncia fiscal referente ao incentivo cultural, por falta de d?bito para compens?-la.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Caso o estabelecimento incentivador passe a operar constantemente com saldo credor do ICMS, o valor correspondente ?s parcelas do incentivo cultural j? repassadas para o empreendedor e ainda n?o deduzidas do imposto, poder? ser utilizado para dedu??o do saldo devedor de outro estabelecimento da mesma empresa, observado o limite de 3%?
2 - Caso o estabelecimento incentivador passe a operar constantemente com saldo credor do ICMS, a responsabilidade pelo repasse do valor das parcelas restantes poder? ser transferido para outro estabelecimento da consulente, que opere normalmente com d?bito do imposto, de forma a nele se efetuar a dedu??o correspondente ? ren?ncia fiscal do Estado, posteriormente ao repasse, dentro dos prazos estabelecidos e observado o limite de 3%?
3 - Os cr?ditos relativos ao incentivo fiscal ? cultura, limitados a 3% do saldo devedor, s?o cumulativos aos j? previstos e respaldados no ? 2? do artigo 65 do RICMS/02?
4 - Caso o estabelecimento incentivador tenha, em determinado per?odo de apura??o, um saldo devedor superior ao esperado, poder? antecipar o repasse do valor correspondente ?s parcelas futuras do incentivo ao empreendedor e deduzi-lo do saldo devedor daquele per?odo de apura??o, portanto, antes do prazo anteriormente previsto, observado o limite de 3%?
5 - Caso o valor do saldo devedor, em determinado per?odo, seja inferior ao esperado, sendo o valor correspondente aos 3% inferior ao valor da parcela prevista para ser repassada ao empreendedor, o estabelecimento incentivador poder? efetuar o repasse conforme programado, utilizando-se de valores pr?prios, e efetuar o restante da dedu??o, correspondente a esta parcela, nos pr?ximos per?odos de apura??o do ICMS, observado o limite de 3%?
6 - Caso determinado projeto seja protocolado quando o limite global de ren?ncia pelo Estado, para o exerc?cio, j? tenha sido atingido, e considerando que tal projeto precisa ser executado, ainda que em parte, naquele exerc?cio, o incentivador poder? antecipar o repasse, com recursos pr?prios, para o empreendedor, vindo a deduzir o valor correspondente futuramente, quando for deferida pela SEF a Declara??o de Inten??o?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em mat?ria de ICMS, regra geral, tanto o cadastramento como a apura??o do imposto se d?o de forma individualizada, em cada estabelecimento, sendo permitido somente o repasse de saldo credor para compensa??o com saldo devedor de outro estabelecimento da mesma pessoa, situado neste Estado, conforme estabelecido no ? 2?, artigo 65, Parte Geral do RICMS/02.
No que se refere ao incentivo cultural, a ren?ncia fiscal do Estado se materializa com a dedu??o de 80% do valor total do incentivo, no saldo devedor do ICMS do estabelecimento contribuinte que constou como incentivador do projeto cultural aprovado. Tal dedu??o se far? posteriormente ao repasse para o empreendedor cultural, observado o limite de 3% do saldo devedor de cada per?odo (artigo 26 do Decreto n? 40.851/99).
Assim, a parcela repassada ao empreendedor ser? objeto de dedu??o, no saldo devedor de ICMS do per?odo de apura??o daquele estabelecimento/incentivador, observado o limite m?ximo de 3% deste saldo.
De forma que, se o estabelecimento/incentivador apresentar saldo credor, n?o h? como fazer a dedu??o naquele per?odo, porque para o c?lculo da ren?ncia fiscal h? de se considerar o limite de 3% de saldo devedor, que no caso ser? zero, j? que inexiste tal saldo no per?odo considerado. Sendo o limite zero, n?o h? como escriturar, no Livro de Registro de Apura??o do ICMS e na DAPI do per?odo, qualquer valor a t?tulo de cr?dito correspondente ao incentivo cultural. Nessa hip?tese, a dedu??o dever? ser efetuada nos pr?ximos per?odos em que se apresente saldo devedor, observado o limite j? referido.
Portanto, n?o h? como repassar para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a t?tulo de transfer?ncia de cr?dito, o valor do repasse feito pelo estabelecimento incentivador ao empreendedor cultural.
Quanto a uma poss?vel mudan?a de estabelecimento incentivador, de forma que outro estabelecimento da mesma pessoa passe a figurar como tal e realizar a dedu??o dos repasses j? efetuados, mas, ainda n?o deduzidos, ou a efetuar, no Decreto 40.851/99 n?o h? previs?o neste sentido.
Entretanto, a consulente poder? solicitar ? Comiss?o T?cnica de Aprecia??o de Projetos e ? Secretaria de Estado de Fazenda que se manifestem sobre a quest?o.
Considerando adequado e necess?rio, a Comiss?o T?cnica poder? demandar aos Senhores Secret?rios de Estado da Cultura e da Fazenda que expe?am normas complementares, nos termos da compet?ncia a que se refere o artigo 36 do Decreto citado.
3 - N?o, porque, conforme esclarecido na resposta ao item 1, a ren?ncia fiscal ? operada sobre o saldo devedor do estabelecimento/incentivador, dentro de limite de 3% deste saldo.
4 e 5 - Sim. Ap?s o deferimento da Declara??o de Inten??o, o contribuinte/incentivador poder? efetuar inclusive o repasse antecipado de parcelas, deduzindo o valor correspondente ? ren?ncia fiscal do Estado nos per?odos de apura??o subseq?entes a tal repasse, desde que apresentem saldo devedor, at? que se complete o valor da citada ren?ncia, observado o limite de 3% a que j? nos referimos.
6 - N?o h? previs?o neste sentido. Entretanto, conforme dissemos na resposta aos itens 1 e 2, a consulente poder? solicitar ? Comiss?o T?cnica de Aprecia??o de Projetos e ? Secretaria de Estado de Fazenda que se manifestem sobre a quest?o.
Considerando adequado e necess?rio, a Comiss?o T?cnica poder? demandar aos Senhores Secret?rios de Estado da Cultura e da Fazenda que expe?am normas complementares, nos termos da compet?ncia a que se refere o artigo 36 do Decreto citado.
DOET/SLT/SEF, 14 de agosto de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Edvaldo Ferreira
Coordenador/DOT Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT