Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 11/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002

MICRO GERAES - EPP - RECOMPOSIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNA

MICRO GERAES - EPP - RECOMPOSIÇÃO DE TRIBUTAÇÃO INTERNA - Haverá o efeito da recomposição da tributação interna sempre que as entradas de mercadorias se fizerem com alíquotas inferiores às praticadas nas operações internas com as mesmas mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente explora a atividade de indústria de fios têxteis. Está enquadrada no regime tributário do Micro Geraes e comprova suas saídas com Notas Fiscais modelo 1. Adquire fios em operações internas e interestaduais. Esses fios são tingidos pela consulente e vendidos a indústrias de produção de tecidos.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária do Estado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual é a alíquota aplicável nas operações de saída interna de fios para a indústria de fabricação de tecidos localizada no Estado?

2 - Pode a Consulente beneficiar-se da alíquota do ICMS de 12%, conforme o Decreto nº 42.280, de 30.01.02, nas operações de saída? Caso a resposta seja negativa, qual é a alíquota adequada?

3 - Considerando que a Consulente está inscrita como Empresa de Pequeno Porte (EPP), é devido o pagamento da complementação de alíquota (6%) na aquisição de fios (operações internas e interestaduais), e produtos para processo de industrialização (corantes, alvejantes, amaciantes), sendo que a saída está amparada pela alíquota de 12%?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do artigo 43, I, "b.11" do RICMS/96, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com fios e fibras destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e de vestuário.

2 - Sim, desde que satisfeitas as condições do artigo 43, I, "b.11", do RICMS/96.

3 - Esclareça-se, de início, que as expressões "recomposição de alíquota", "complementação de alíquota" e "recomposição da tributação interna", analisadas no contexto das disposições do Anexo X do RICMS/96, são equivalentes e designam o processo de equiparação da tributação das operações de entrada no estabelecimento do contribuinte ao nível da tributação das operações internas. Essa equiparação se processa mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor das entradas de mercadorias e a subtração dos créditos destacados nessas entradas. Se apurado valor positivo nesse processo, ele será levado a compor o valor do imposto devido pelo contribuinte.

Portanto, nos termos do artigo 12, I, do Anexo X do RICMS/96, no caso da Consulente, a recomposição da tributação interna é imperativa. Pode-se questionar se haverá ou não o efeito tributário da recomposição. Ou seja, se aquele processo de recomposição redundará ou não em imposto a ser recolhido pelo contribuinte. E isso dependerá da natureza das operações de entrada do contribuinte, particularmente das alíquotas referentes aos valores de imposto destacados; e da alíquota utilizada nas operações de saídas de mercadorias.

Se todas as saídas de fios e fibras promovidas pela Consulente são tributadas à alíquota de 12%, conforme informado na pergunta, não haverá o efeito da recomposição, uma vez que a alíquota interna a ser aplicada sobre as entradas de fios e fibras para efeito de recomposição é de 12%.

Já no caso de corantes, alvejantes e amaciantes, se adquiridos com alíquota inferior a 18%, haverá o efeito da recomposição. É que a alíquota para operações internas com essas mercadorias, que será utilizada no processo de recomposição da tributação interna, é de 18%, superior, portanto, aos 12% utilizados nas operações de entrada.

DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor