Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 115 de 11/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002

MICRO GERAES - EPP - RECOMPOSI??O DE TRIBUTA??O INTERNA - Haver? o efeito da recomposi??o da tributa??o interna sempre que as entradas de mercadorias se fizerem com al?quotas inferiores ?s praticadas nas opera??es internas com as mesmas mercadorias.

EXPOSI??O:

A Consulente explora a atividade de ind?stria de fios t?xteis. Est? enquadrada no regime tribut?rio do Micro Geraes e comprova suas sa?das com Notas Fiscais modelo 1. Adquire fios em opera??es internas e interestaduais. Esses fios s?o tingidos pela consulente e vendidos a ind?strias de produ??o de tecidos.

Com d?vidas quanto ? interpreta??o da legisla??o tribut?ria do Estado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual ? a al?quota aplic?vel nas opera??es de sa?da interna de fios para a ind?stria de fabrica??o de tecidos localizada no Estado?

2 - Pode a Consulente beneficiar-se da al?quota do ICMS de 12%, conforme o Decreto n? 42.280, de 30.01.02, nas opera??es de sa?da? Caso a resposta seja negativa, qual ? a al?quota adequada?

3 - Considerando que a Consulente est? inscrita como Empresa de Pequeno Porte (EPP), ? devido o pagamento da complementa??o de al?quota (6%) na aquisi??o de fios (opera??es internas e interestaduais), e produtos para processo de industrializa??o (corantes, alvejantes, amaciantes), sendo que a sa?da est? amparada pela al?quota de 12%?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do artigo 43, I, "b.11" do RICMS/96, aplica-se a al?quota de 12% nas opera??es internas com fios e fibras destinados a estabelecimento industrial para a fabrica??o de tecidos e de vestu?rio.

2 - Sim, desde que satisfeitas as condi??es do artigo 43, I, "b.11", do RICMS/96.

3 - Esclare?a-se, de in?cio, que as express?es "recomposi??o de al?quota", "complementa??o de al?quota" e "recomposi??o da tributa??o interna", analisadas no contexto das disposi??es do Anexo X do RICMS/96, s?o equivalentes e designam o processo de equipara??o da tributa??o das opera??es de entrada no estabelecimento do contribuinte ao n?vel da tributa??o das opera??es internas. Essa equipara??o se processa mediante a aplica??o da al?quota interna sobre o valor das entradas de mercadorias e a subtra??o dos cr?ditos destacados nessas entradas. Se apurado valor positivo nesse processo, ele ser? levado a compor o valor do imposto devido pelo contribuinte.

Portanto, nos termos do artigo 12, I, do Anexo X do RICMS/96, no caso da Consulente, a recomposi??o da tributa??o interna ? imperativa. Pode-se questionar se haver? ou n?o o efeito tribut?rio da recomposi??o. Ou seja, se aquele processo de recomposi??o redundar? ou n?o em imposto a ser recolhido pelo contribuinte. E isso depender? da natureza das opera??es de entrada do contribuinte, particularmente das al?quotas referentes aos valores de imposto destacados; e da al?quota utilizada nas opera??es de sa?das de mercadorias.

Se todas as sa?das de fios e fibras promovidas pela Consulente s?o tributadas ? al?quota de 12%, conforme informado na pergunta, n?o haver? o efeito da recomposi??o, uma vez que a al?quota interna a ser aplicada sobre as entradas de fios e fibras para efeito de recomposi??o ? de 12%.

J? no caso de corantes, alvejantes e amaciantes, se adquiridos com al?quota inferior a 18%, haver? o efeito da recomposi??o. ? que a al?quota para opera??es internas com essas mercadorias, que ser? utilizada no processo de recomposi??o da tributa??o interna, ? de 18%, superior, portanto, aos 12% utilizados nas opera??es de entrada.

DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.

Gess? Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor