Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 09/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 nov 2001
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERANTE - CERVEJA - BASE DE CÁLCULO - TERMO DE ACORDO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERANTE - CERVEJA - BASE DE CÁLCULO - TERMO DE ACORDO - Uma vez detentor de Termo de Acordo, para fins de retenção e recolhimento do ICMS por ST, deverá o contribuinte observar as disposições nele contidas, as quais orientarão suas operações.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de fabricação, engarrafamento, venda e comércio de bebidas em geral, informa que é substituta tributária no que se refere ao ICMS devido pelas operações internas subseqüentes à sua, pelo que vem cumprindo Termo de Acordo firmado com a Superintendência de Legislação e Tributação.
Estando em dúvida quanto à utilização da base de cálculo nas operações que menciona para fins de retenção e recolhimento do ICMS por ST, formula a seguinte
CONSULTA:
Sendo o valor da pauta para cálculo da substituição tributária menor que o preço de venda da operação própria, como deve proceder para calcular o valor do ICMS normal e o valor do ICMS/ST?
RESPOSTA:
Cabe informar, em preliminar, que por ser a Consulente detentora de Termo de Acordo (§ 2º, artigo 156 do Anexo IX do RICMS/96), deverá observar as disposições nele contidas, no qual se compromete a adotar como base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do ICMS/ST, o preço médio sugerido, conforme tabela periodicamente publicada no Minas Gerais, mediante comunicado da Diretoria de Fiscalização, da Superintendência da Receita Estadual. Razão pela qual, a Consulente deverá (ainda que o valor para cálculo da ST seja menor que o seu preço de venda), observar a tabela de preços divulgada pela DIF/SRE.
No entanto os valores fixados naquela tabela poderão ser revistos pela Secretaria da Fazenda por sua iniciativa ou mediante pedido de revisão da Acordante (§§2º e 3º da Cláusula Segunda do Termo de Acordo).
Dessa forma, quando das saídas para contribuintes mineiros das mercadorias (cervejas e refrigerantes) relacionadas no Termo de Acordo, a Acordante deve levar a débito o imposto devido por suas operações próprias e promover a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, se houver, efetivando a operação prevista na Cláusula Terceira do citado Termo de Acordo.
DOET/SLT/SEF, 09 novembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor