Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 04/08/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 2000

OURO - ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL

OURO - ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL – Conforme definido pela Lei Federal n.º 7.766, publicada em 12/05/1989, somente é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial o ouro comercializado nos pregões das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhados, ou no mercado de balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada, encontrando-se ao abrigo da não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 5º, inciso V, do RICMS/96. O ouro destinado à industrialização, inclusive à confecção de jóias, acha-se tributado normalmente pelo imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como Empresa de Pequeno Porte, agora sob a égide da Lei nº 13.437/1999 (Decreto nº 40.987, de 31/03/2000), informa que, ao adquirir de empresa localizada no Estado de São Paulo, ouro destinado à utilização como matéria-prima na fabricação de jóias, recebeu o produto "acobertado" apenas com a Nota de Negociação com Ouro, uma vez que se trata de ativo financeiro, emitindo, quando da entrada do produto em seu estabelecimento, a correspondente nota fiscal.

Em dúvida quanto ao procedimento adotado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Encontra-se correto o seu procedimento, ou seja, pode adquirir a sua matéria-prima (ouro) através da Nota de Negociação com Ouro, sem a tributação pelo ICMS, uma vez que se trata de ativo financeiro, a despeito de se destinar à fabricação de jóias?

2 – Levando-se em conta a alteração promovida na legislação tributária deste Estado no tocante ao Micro Geraes, com a publicação do Decreto n.º 40.987, em 1º/04/2000, é devida a recomposição da tributação interna? Se positivo, como calcular?

RESPOSTA:

1) Não, o procedimento da Consulente não se encontra correto.

O § 5º do artigo 153 da Constituição Federal dispõe que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, devido na operação.

No período de 1º de março a 11 de maio de 1989, as operações com ouro encontraram-se tributadas à alíquota de 1%.

Em 12/05/1989 foi publicada a Lei Federal n.º 7.766, que trouxe a definição do ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, passando a ser considerado como tal apenas o ouro comercializado nos pregões das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhados, ou no mercado de balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada.

Desde então as operações com ouro, quando definidos como ativo financeiro, encontram-se amparadas pela não-incidência do ICMS. As demais operações com ouro passaram a ser tributadas pelo imposto.

As operações efetuadas pela Consulente, de aquisição de ouro para ser utilizado na fabricação de jóias, descaracterizam o produto como ativo financeiro ou instrumento cambial, tornando-o mercadoria, sujeitando tais operações, portanto, à tributação pelo ICMS.

Lembramos, por oportuno, que, como as aquisições, no presente caso, são efetuadas no Estado de São Paulo, sendo, portanto, as operações tributadas pelo ICMS naquele Estado, deverá a Consulente solicitar aos seus fornecedores que dirijam-se ao Fisco paulista para receber as devidas orientações para, se for o caso, a regularização da situação.

2) Como se tratam de aquisições de mercadorias para serem utilizadas em processo de fabricação (insumo industrial) de produto tributado pelo ICMS, tais operações encontram albergadas pelo novo Micro Geraes, ensejando, inclusive, a recomposição da tributação interna de que trata o artigo 12, incisos I e II, §§ 1º e 2º, do Anexo X do RICMS/MG, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 40.987, de 31/03/2000 – publicado no "Minas Gerais" de 1º/04.

Para o cálculo desta recomposição, deverá a Consulente calcular o débito mediante a aplicação, sobre o preço de aquisição da mercadoria (ouro), da alíquota prevista para as operações internas, que, no caso, é 18%. Para a apuração dos créditos, estes somente poderão ser considerados caso o fornecedor venha, em tempo hábil, a regularizar a situação, emitindo as correspondentes notas fiscais, nela lançando o ICMS devido.

DOET/SLT/SEF, 4 de agosto de 2000.

João Vítor de Souza Pinto – Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador