Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 21/06/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 1996

VASILHAME - LOCAÇÃO

VASILHAME - LOCAÇÃO - A saída de vasilhame em decorrência de locação para festa está alcançada pela não incidência do imposto, nos termos do art. 6º, XV do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente opera no ramo de alimentos em geral, organização de festas e recepções e aluguel de vasilhames para os mesmos fins.

Informa que ao prestar serviços de locação de vasilhame, procede da seguinte forma:

1 - emite nota fiscal, modelo I, de remessa para locação, discriminando o vasilhame alugado (taças, copos, etc...), mencionando na mesma a não incidência do ICMS em conformidade com o art. 6º, XV do RICMS/MG;

2 - emite uma nota fiscal série "A" da Prefeitura, discriminando a prestação de serviços de locação do vasilhame acobertado pela nota fiscal modelo 1, mencionada anteriormente;

3 - emite uma nota fiscal, modelo 1, de retorno dos vasilhames alugados quando se trata de pessoa física que não emite nota fiscal ou pessoa jurídica sem inscrição estadual, mencionando novamente a não incidência do ICMS, nos termos do art. 6º, XV retromencionado.

Ocorre que em algumas ocasiões são quebrados vasilhames, situação que induz a consulente à seguinte,

CONSULTA:

1 - Como proceder com relação à nota fiscal de retorno, uma vez que a quantidade devolvida não corresponde à quantidade alugada?

2 - Como regularizar o estoque diante dessa situação?

3 - É possível emitir uma nota fiscal de reposição para receber a restituição do vasilhame quebrado?

4 - Quais os aspectos legais a serem observados?

RESPOSTA:

l a 4 - Para regularizar a situação referida, a consulente ao emitir a nota fiscal, modelo 1 (entrada), por ocasião do retomo do vasilhame, deverá fazer constar da mesma, no campo "Informações Complementares", a circunstância relativa às perdas ocorridas e a quantidade a elas relativa.

Faz-se necessária, também, a emissão de nota fiscal, modelo 1 (saída), pelo valor ressarcido, relativamente à parcela não devolvida sem destaque do ICMS, dela fazendo constar o motivo de sua emissão e o número da nota fiscal supracitada, emitida quando do retomo do vasilhame.

DOT/DLT/SRE, 21 de junho de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão