Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 12/05/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 1995
CONSULTA INEPTA - Será considerada inepta a consulta que versar sobre assunto de interesse de terceiro.
CONSULTA INEPTA - Será considerada inepta a consulta que versar sobre assunto de interesse de terceiro.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa gráfica que confecciona entre outros impressos, documentos fiscais, afirmando que seus clientes têm encontrado dificuldade ao solicitar autorização para imprimir notas fiscais, para emissão por processo datilográfico, em formulários contínuos,
CONSULTA:
As empresas que emitem notas fiscais por processo datilográfico e não mantêm software para armazenagem de dados, ainda que utilizem máquinas datilográficas com recursos mais modernos, como impressoras matriciais que recebam os dados através de um microcomputador, poderão utilizar formulários contínuos?
RESPOSTA:
Por versar sobre dúvida quanto à interpretação da legislação tributária que afetem interesse apenas de terceiros, consideramos inepta a presente consulta, não produzindo a mesma os efeitos próprios do procedimento especial descrito na Seção I do Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984. Todavia, por considerar oportuno, informamos que somente poderá ser autorizada a impressão de formulários contínuos para emissão de notas fiscais por processo datilográfico quando o equipamento empregado pelo emitente não utilize arquivo magnético ou equivalente (art. 196 do RICMS/MG).
DOT/DLT/SRE, 12 de maio de 1995.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor