Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 15/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994

MERCADORIA "ROUBADA" - CAFÉ CRU

EMENTA:

MERCADORIA "ROUBADA" - CAFÉ CRU - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atua no ramo de exportação, importação, beneficiamento, rebeneficiamento e comércio de café cru em grãos. Recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando notas fiscais para comprovação de suas saídas.

Informa que em 23/11/93 carregou, com destino ao Porto de Santos, SP, 240 (duzentos e quarenta) sacas de café cru em grãos, para fins de exportação, o que não ocorreu, pois a carga foi "roubada" em trânsito, quando se encontrava já dentro do Estado de São Paulo, não tendo sido localizada até a data da protocolização desta consulta.

Cita o Decreto nº 34.942/93, que estabeleceu prazo para recolhimento do ICMS nas operações com café cru em grãos para exportação, e os artigos 32 e 154 do RICMS, formulando a seguinte

CONSULTA:

1 - É devido o ICMS relativo ao café roubado, visto que não se efetivou a exportação?

2 - Caso afirmativo, qual a alíquota a ser adotada - 13% (treze por cento) prevista para exportação ou 12% (doze por cento), aplicada nas saídas para o Estado de São Paulo (onde a carga foi roubada) ?

3 - Qual a base de cálculo a ser adotada? (entende que não poderá adotar aquela prevista no art. 60, XI do RICMS, pois não pode ocorrer a transmissão de propriedade para a seguradora, de vez que a mercadoria não foi recuperada).

4 - Qual o prazo para o recolhimento do imposto e qual o dispositivo legal?

5 - É necessário emissão de nota fiscal? Caso afirmativo, quem será o destinatário e como deverá ser lançado nos livros fiscais de saída, estoque e apuração?

RESPOSTA:

1 a 5 - De início, esclareça-se que, para efeito de anulação do débito decorrente da saída da mercadoria furtada ou roubada no transporte, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando no corpo da mesma o motivo de sua emissão e o número do Boletim de Ocorrência, além dos dados relativos à nota fiscal originária de saída do café para exportação. O documento comprobatório da efetiva perda (roubo), deverá ser anexado à Nota Fiscal de Entrada, para fins de fiscalização.

Cumpre-nos esclarecer ainda que, pelo contrato de seguro de dano ou de coisas, a empresa seguradora obriga-se para com a parte segurada, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Ocorrendo o sinistro, ou seja, o fato infeliz que provoca o dano, a seguradora indenizará o segurado pelo prejuízos verificados.

Nesse caso, ocorre a transferência de propriedade da mercadoria, do segurado para a seguradora, que não está aliada a uma saída física da mercadoria do estabelecimento transmitente. Verifica-se, portanto, uma "circulação jurídica" da mercadoria.

Assim, estando a mercadoria segurada, em conformidade com o disposto no art. 2º, XII do RICMS, há incidência do ICMS na transmissão da propriedade da mercadoria para a empresa seguradora, no caso de sinistro (roubo/furto), cuja base de cálculo será o valor total pago pela seguradora à consulente (segurado), a título de indenização, conforme estabelece o art. 60, XI do RICMS.

A alíquota aplicável é aquela prevista para as operações internas - 18% (dezoito por cento) -, ainda que a seguradora esteja localizada em outra unidade da Federação, por não configurar contribuinte do imposto, com base no art. 59, I, "c" do RICMS.

A consulente, na hipótese de estar a mercadoria segurada, deverá emitir Nota Fiscal de Saída, em nome da seguradora, fazendo constar no corpo da mesma o motivo de sua emissão, e no campo próprio a alíquota e o valor do ICMS, e escriturar referida nota fiscal no Registro de Saídas.

O pagamento do ICMS incidente na saída simbólica do café cru será efetuado pela consulente (alienante), no momento da transmissão da propriedade da mercadoria para a empresa seguradora, por meio de documento de arrecadação distinto, visado pela repartição fazendária de sua circunscrição, nos termos do art. 578, VI do RICMS.

De outro lado, caso a mercadoria não esteja segurada, no caso de roubo ou furto não ocorre o fato gerador do ICMS, eis que não é feita a transmissão de propriedade da mercadoria. A consulente não detém a posse da mercadoria, mas continua sendo proprietária da mesma.

Nessa segunda hipótese, o imposto diferido na aquisição do café cru pela consulente, inclusive o relativo ao serviço de transporte, deverá ser por ela recolhido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, conforme estabelece o art. 32, II do RICMS. A consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente, atualizado com base no item "3" do § 1º do artigo 60 do RICMS, fazendo nela constar a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do pagamento, no caso, roubo ou furto.

Nesse caso, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido o roubo ou o furto (novembro/93), conforme determina o § 1º do art. 32 do RICMS.

A consulente deverá lançar o valor do imposto no campo 002 - "Outros Débitos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo "Observações". Deverá também escriturar a nota fiscal no Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras", fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o imposto foi pago por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste, em conformidade com o disposto nos itens 1 e 3 do § 1º do art. 32 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão