Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 28/05/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993

TRANSPORTE - IMPORTAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

TRANSPORTE - IMPORTAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Tratando-se de prestação de serviço de transporte, considera-se local da operação para efeito de cobrança do imposto, aquele onde tenha início a prestação de serviço. Desta forma, na hipótese de importação de mercadoria, caso o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em portos de outros Estados. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço será devido aos mesmos.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade fim o transporte ferroviário de cargas e passageiros, utilizando a nota fiscal fatura, modelo 07 e para apuração do ICMS o sistema de débito e crédito.

Informa que vem transportando coque de carvão, matéria-prima importada sob o regime de drawback, com suspensão de imposto, do Rio de Janeiro para Minas Gerais. A empresa transportadora possui toda documentação legal, de conformidade com a Resolução 1978, de 25/05/90.

A consulente não vem destacando e, consequentemente, não vem recolhendo o ICMS por estar a operação enquadrada no art. 27, XXIII do RICMS/MG.

Diante disso,

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

Na questão enfocada, é importante salientar que o desembarque da mercadoria importada deu-se no Porto de Sepetiba no Estado do Rio de Janeiro.

Desta forma, esclarecemos que em se tratando de prestação de serviço de transporte, considera-se local da prestação para efeitos de cobrança do imposto e definição do responsável, aquele onde tenha início a prestação de serviço, nos termos do art. 95, II do RICMS/MG.

Na hipótese de importação de mercadoria, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte será devido ao Estado onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro da mesma.

Assim sendo, a legislação aplicável ao caso é a do Rio de Janeiro, devendo a consulente se reportar ao fisco daquele Estado para orientar-se quanto ao procedimento legal a ser adotado.

DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo

José Ramos de Araújo - Diretor