Consulta de Contribuinte nº 114 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021
ICMS - ISENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA NÃO UTILIZADA - BASE DE CÁLCULO - Para cálculo da parcela do imposto a que se refere o subitem 210.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, aplica-se por analogia o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.956/2016.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Informa que, para atender a demanda energética de suas operações, a empresa, por outros estabelecimentos, investe também na geração de energia elétrica.
Esclarece que recebe energia dos estabelecimentos geradores sob o amparo da isenção prevista no item 210 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Explica que a energia elétrica recebida não é totalmente utilizada pelo estabelecimento em seu processo extrativo e, de acordo com o previsto no item 210.2 da Parte 1 do Anexo I do Anexo I do RICMS/02, o imposto correspondente à parcela não utilizada deverá ser recolhido aos cofres públicos.
Relata que a parcela não utilizada se refere à energia liquidada no âmbito da CCEE em decorrência de, em determinados meses, assumir a posição credora e emitir notas fiscais de saída interestadual de energia, conforme previsto no Convênio ICMS nº 15/2007.
Entende que o recolhimento do ICMS deverá ser feito aplicando-se a alíquota vigente à data do recolhimento sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, em analogia ao disposto no art. 72 do RICMS/2002, que trata do estorno de crédito.
Elabora um exemplo de cálculo, com ICMS por dentro, conforme seu entendimento:
Fórmula: Qnt EE não utilizada x Preço mais recente |
Saldos |
Qnt EE adquirida com isenção e não utilizada (MWh) |
100,00 |
Preço mais recente de EE com isenção adquirida com isenção |
R$ 100,00 |
Valor da EE não utilizada |
R$ 10.000,00 |
Base de Cálculo do ICMS |
R$ 12.195,12 |
Alíquota |
18% |
Valor a recolher |
R$ 2.195,12 |
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento no sentido de realizar o cálculo do recolhimento do ICMS da parcela da energia não utilizada no processo extrativo aplicando-se a alíquota vigente à data do recolhimento sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, por analogia ao disposto no art. 72 do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que o recolhimento de que trata a alínea “b” do subitem 210.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se refere ao imposto incidente na operação com energia elétrica destinada à Consulente em que, originalmente, foi aplicada a isenção prevista no mesmo item 210.
Tendo em vista a natureza da mercadoria “energia elétrica”, não é possível estabelecer uma correspondência entre a energia que foi recebida com a aludida isenção e aquela não consumida pelo estabelecimento destinatário.
Nesse sentido, a Resolução nº 4.956/2016, que dispõe sobre as obrigações, principal e acessória, a serem observadas pelos agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), nas liquidações no Mercado de Curto Prazo e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, prevê critério próprio para o recolhimento do imposto diferido na operação anterior, relativo às entradas de energia elétrica no estabelecimento.
Portanto, em relação às entradas de energia elétrica com aplicação da isenção prevista no item 210 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, aplica-se por analogia o disposto no art. 3º da referida resolução, nos seguintes termos:
Art. 3º - Na hipótese do perfil de agente apresentar posição credora e o seu Balanço Energético apresentar valor positivo, caracterizando disponibilização de energia elétrica para o mercado, todos os estabelecimentos a ele associados deverão:
I - estornar o valor correspondente à aplicação do Índice de Estorno e Recolhimento de Imposto Diferido, a que se refere o § 2º, sobre o crédito do imposto apropriado, relativo às entradas de energia elétrica no estabelecimento, no período de referência da liquidação financeira;
II - recolher o valor correspondente à aplicação do Índice de Estorno e Recolhimento de Imposto Diferido, a que se refere o § 2º, sobre o valor do imposto diferido na operação anterior, relativo às entradas de energia elétrica no estabelecimento, no período de referência da liquidação financeira.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se Balanço Energético o resultado, em quantidade de energia elétrica, no período de referência da liquidação financeira, das operações de compra, venda, geração e consumo de energia elétrica do perfil de agente, cujo valor será apurado da seguinte forma:
BE = TGG + MRE - TGGC - TRC - CVT + CCT
onde:
I - BE é o Balanço Energético;
II - TGG é a geração total;
III - MRE é a consolidação do Mecanismo de Realocação de Energia;
IV - TGGC é o consumo da geração;
V - TRC é o consumo total;
VI - CVT são os contratos de venda total;
VII - CCT são os contratos de compra total.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se Índice de Estorno e Recolhimento de Imposto Diferido o resultado positivo da divisão do valor obtido no Balanço Energético pela quantidade total de energia elétrica adquirida mediante contratos registrados na CCEE pelo perfil de agente no período.
§ 3º - Para efetivação do estorno, o contribuinte observará o disposto no art. 73 do RICMS e consignará na nota fiscal nele prevista, além dos demais requisitos:
I - no quadro “Destinatário/Remetente”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do próprio contribuinte;
II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o período de referência da liquidação financeira, a quantidade de energia elétrica adquirida, o resultado do balanço energético e o total de créditos apropriados relativos às operações de entrada de energia elétrica;
III - como natureza da operação: “Estorno de Crédito”;
IV - no campo “CFOP”, o código “5.949”;
V - no quadro “Dados do Produto”, a expressão “Estorno de crédito - Energia Elétrica”.
§ 4º - Para recolhimento do imposto diferido na operação anterior, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 15 e no art. 49-A do Anexo IX, ambos do RICMS, consignando na nota fiscal prevista no inciso I do § 1º do art. 15 do RICMS, além dos demais requisitos:
I - no quadro “Destinatário/Remetente”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do próprio contribuinte;
II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o período de referência da liquidação financeira, a quantidade de energia elétrica adquirida, o resultado do balanço energético e o valor total do imposto diferido relativo às operações de entrada de energia elétrica;
III - como natureza da operação: “Recolhimento de imposto diferido na operação anterior”;
IV - no campo “CFOP”, o código “5.949”;
V - no quadro “Dados do Produto”, a expressão “Recolhimento de imposto diferido na operação anterior - Energia Elétrica”. (destacou-se)
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação