Consulta de Contribuinte nº 114 DE 22/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, sendo que tal regime alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Curitiba/PR, apura o ICMS por meio do regime débito/crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99).
Menciona que formulou a Consulta de Contribuinte n° 230/2017 perante esta Diretoria, ocasião em que solicitou esclarecimentos acerca da sujeição à substituição tributária nas operações realizadas, contudo a resposta dessa consulta, ficou restrita aos produtos utilizados na construção civil.
Declara que vende guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados nas posições NCM/SH 3916.20.00, 7318, 8301.30.00 e 8302.10.00, enquadrados na descrição contida, respectivamente, nos itens 5.0, 58.0, 75.0 e 76.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo como clientes dessas mercadorias empresas situadas no estado de Minas Gerais.
Destaca ainda que as mercadorias são revendidas para empresas que atuam no ramo moveleiro, sendo os produtos destinados exclusivamente para uso em moveis.
Afirma que apesar de tais mercadorias estarem relacionadas no referido Capítulo 10, conforme acima indicado, suas utilizações são exclusivamente no processo de industrialização de móveis, não estando, portanto, sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que este regime abarca somente as operações destinadas a materiais para construção.
Certifica que o inciso IV do caput c/c § 2o, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, prescrevem que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
Alega que, na resposta à Consulta de Contribuinte 120/2018, esta Diretoria já se pronunciou de forma a indicar que os códigos NCM/SH 8301.30.00 (fechadura) e 83.02.10.00 (dobradiças) são utilizados em móveis, não sendo passível de uso no segmento de materiais de construção.
Argumenta que, no pronunciamento da Consulta de Contribuinte n° 184/2017 por esta Diretoria, acerca do código NCM/SH 3916.20.00, foi afirmado que para o supracitado código não há a sujeição ao regime da substituição tributária.
Diz que, além das respostas das consultas acima citadas, esta Diretoria já proferiu entendimentos que não estão sujeitos à substituição tributária os itens descritos nos códigos NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00 (fechadura) e 8302.10.00 (dobradiças), cite-se as Consultas de Contribuinte no 041/2018 e 160/2019.
Entende que deverá ser reconsiderada a resposta à Consulta de Contribuinte 230/2017, pois esta orientação está gerando concorrência desleal, causando impacto de ordem econômica.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações com origem no Paraná destinadas a Minas Gerais, a contribuintes do ICMS que têm como atividade a industrialização de móveis, os itens classificados nas NCM/SH 3916.20.00, 7318, 8301.30.00 e 8302.10.00 estão sujeitos a substituição tributária?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3o do Decreto Federal no 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Saliente-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3o do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV (efeitos a partir de 01/01/2018 - Redação dada pelo art. 2o e vigência estabelecida pelo art. 45, ambos do Decreto no 47.314, de 28/12/2017), o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas:
§ 3o O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Importa destacar que o § 3o acima transcrito decorre da regulamentação da legislação prescrita no § 8o da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, vigente a partir de 01/01/2018, cuja matéria foi incluída no § 7o da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018.
Cumpre salientar que a resposta da presente consulta não tem o condão de alterar ou revogar orientação contida na Consulta de Contribuinte no 230/2017, a qual permanece inalterada, considerando que a mesma se ateve à legislação tributária vigente à época, em especial, no que dispunha o § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, permitindo, naquela ocasião, o enquadramento das mercadorias (guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados nos códigos 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318 da NBM/SH) descritas pela Consulente ao regime de substituição tributária.
Nessa mesma ocasião foi informado que para a aplicação do inciso IV do art. 18 citado, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos utilizados como insumos e sujeitos ao regime de substituição tributária.
Logo, não será devida a retenção do ICMS/ST pela Consulente na hipótese em que destinar as referidas mercadorias a indústrias do setor moveleiro que as utilizar exclusivamente como matéria-prima ou produto intermediário.
Verifica-se que a Consulente, continua apresentando apenas uma descrição generalizada das mercadorias que comercializa, como guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso exclusivo do setor moveleiro, o que inviabiliza uma análise precisa de cada produto individualizado, forçando-nos a remeter para a análise de seus enquadramentos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 já realizada na referida Consulta de Contribuintes 230/2017.
Doravante, a análise da questão proposta pela Consulente será interpretada de acordo com a legislação tributária atualmente vigente, a qual será observada, inclusive, para definição da sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária.
Dessa forma, em resposta ao questionamento formulado, desde 01/01/2018, as mercadorias indicadas pela Consulente que foram classificadas nas NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS neste Estado, considerando-se estarem corretas as suas descrições, as suas classificações nas referidas posições da NBM/SH, bem como sua destinação exclusiva para industrialização de móveis, uma vez que não estariam vinculadas aos produtos do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 referente a materiais de construção e congêneres, conforme exigência do § 3o do art. 12 da Parte 1 desse mesmo Anexo. Semelhante entendimento fora indicado nas Consultas de Contribuintes no 041/2018, 120/2018, 160/2019 citadas como paradigma pela Consulente.
Vale frisar que caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no referido capítulo 10 haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso, excetuada a hipótese de destinação a estabelecimento industrial para sua utilização como matéria-prima ou produto intermediário, conforme disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Assim, se as mercadorias em questão forem de uso exclusivo do setor moveleiro, a Consulente deverá emitir o documento fiscal para acobertar a operação do referido produto a contribuinte mineiro considerando-se a tributação normal do imposto.
Quanto às mercadorias classificadas no código 3916.20.00 não há aplicação do instituto da substituição tributária às mercadorias comercializadas pela Consulente, conforme informado na Consulta de Contribuinte 230/2017, cujo teor assemelha-se ao disposto na Consulta de Contribuinte 184/2017.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2020.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação