Consulta de Contribuinte nº 114 DE 24/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

Informa que a presente consulta versa sobre a correta aplicação da substituição tributária do ICMS para o produto sabão em barra para limpeza classificado no código 3401.19.00 da NCM.

Aduz que, até dezembro do ano de 2015, adquiria o produto sabão em barra para limpeza, NCM 3401.19.00, de contribuinte situado no estado de São Paulo, com o ICMS/ST já retido pelo fornecedor paulista de acordo com protocolo assinado com o estado de Minas Gerais e nos termos do subitem 24.1.31 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Diz que, após a edição da Lei Complementar n° 147/2014 e do Convênio ICMS n° 92/2015, o fornecedor paulista passou a entender que não caberia mais a retenção do ICMS/ST para este produto por não ter sido indicado na nova redação da alínea “a” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, não se enquadrando, especificamente, no CEST 20.035.00, indicado no item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O produto sabão em barra para limpeza classificado no código 3401.19.00 da NCM está sujeito à substituição tributária no estado de Minas Gerais, a partir de janeiro de 2016?

2 - Em caso de resposta positiva ao item anterior, o fornecedor paulista, inscrito em Minas Gerais, estaria obrigado ao recolhimento do ICMS/ST?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que, na legislação tributária mineira, o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS n° 92/2015.

Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.

Vale ressaltar que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Observa-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - Para as mercadorias classificadas no código 3401.19.00 da NBM/SH que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos” observa-se que há previsão de aplicação do regime de substituição tributária no item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 20.1*, conforme transcrição abaixo:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

* Relativamente aos sabões constantes do item 35.0 deste capítulo, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.

Portanto, conforme nota contida no referido âmbito de aplicação 20.1, incluída pelo Decreto n° 47.188, de 22 de maio de 2017, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.

JORGE ODECIO BERTOLIN

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

MARCELA AMARAL DE ALMEIDA

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação