Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA– Nas vendas de mercadorias relacionadas no item 23,Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, destinadas aouso, consumo ou ativo imobilizado decontribuinte do imposto localizado em outra unidade daFederação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, o remetente será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS/ST a título de diferencial de alíquota.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como ramo de atividade a indústria e comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar e outros ambientes.
Informa que parte dos produtos é destinada à venda a consumidor final, contribuintes ou não do ICMS.
Afirma que constantemente seus clientes fazem questionamentos quanto ao tratamento tributário aplicado aos seus produtos, especialmente no que diz respeito à substituição tributária.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente está dispensada de efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na venda de produtos constantes do item 23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 para uso e consumo de estabelecimentos de contribuinte do ICMS localizados em Minas Gerais ou em Estado signatário de convênio ou protocolo?
2 – A Consulente está dispensada de efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na venda de produtos constantes do item 23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 para uso e consumo de estabelecimentos de não contribuinte do ICMS localizados em Minas Gerais ou em Estado signatário de convênio ou protocolo?
3 – Está correta a interpretação de que não se aplica a substituição tributária quando a mercadoria se destina ao uso e consumo do destinatário, independentemente de o adquirente ser contribuinte ou não do ICMS, uma vez que não haverá operação subsequente nessa hipótese?
4 – Caberá restituição do ICMS/ST relativo à aquisição, em operação interna ou interestadual, de mercadorias constantes do item 23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, quando estas forem revendidas para uso e consumo de estabelecimentos de contribuinte ou não do ICMS?
5 – Por ocasião da venda de mercadorias produzidas pela Consulente, constantes do item 23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para uso e consumo de estabelecimentos de contribuinte ou não do ICMS, caberá restituição do ICMS/ST relativo à aquisição, em operação interna ou interestadual, das matérias-primas utilizadas no seu processo industrial?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que asubstituição tributária é um instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro, também contribuinte. O sujeito passivo por substituição, inserido no polo passivo da obrigação tributária por comando legislativo, recebe a incumbência de recolher o imposto, não obstante tratar-se de fato gerador praticado por outrem, substituindo-o nesta obrigação.
Essa responsabilidade poderá ser atribuída em relação a imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 87/96.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 a 3 –Cabe informar que o ICMS/ST devido a título de diferencial de alíquota refere-se ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto, nos termos do § 1º do art. 6º mencionado.
Dessa forma, não há que se falar em retenção e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária na venda de produtos pela Consulente para uso e consumo de estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
No tocante às vendas para contribuinte do imposto localizado em outra unidade daFederação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, a Consulente será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, a título de diferencial de alíquota, relativo ao imposto devido na entrada, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas no item 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Ressalte-se que, não obstante a previsão de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST a título de diferencial de alíquota constar em todos os protocolos para instituição de substituição tributária relativa a material de limpeza dos quais Minas Gerais é signatário (Protocolos ICMS 33/09, 197/09 e 27/10), a Consulente deverá consultar a legislação dos Estados de destino, em atenção ao disposto na Cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93, que dispõe sobre normas geraisa serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Vale ressaltar que o regime de substituição tributária somente se aplica às operações que destinem mercadorias listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 a contribuinte do ICMS.
Saliente-se, todavia,que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto (cf. § 1º do art. 55 do RICMS/02).
Assim, a Consulente deverá se certificar, de forma inequívoca, da condição de contribuinte ou não do destinatário, a fim de ter certeza sobre a necessidade ou não do recolhimento do ICMS/ST a título de diferencial de alíquota.
Vale informar também que, nas operações que destine bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, ao calcular o ICMS devido pela operação própria, a Consulente deverá adotar a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, e a alíquota interna, quando o adquirente não for contribuinte do imposto, conforme determina o inciso VII, § 2º, do art. 155 da Constituição de 1988.
4 – Oestabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, caso não ocorra o fato gerador presumido.
De acordo com o art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, as hipóteses que ensejam restituição são: saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação; saída amparada por isenção ou não incidência; e perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
Com efeito, a Consulente terá direito à restituição somente quando realizar saídas interestaduais para contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I doart. 23 referido.
5 – Nos termos doinciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, asubstituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, observado o disposto no § 2º do mesmo art. 18.
Caso a Consulente receba mercadoria (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) com o imposto retido por substituição tributária ou tenha recolhido o imposto sob o referido título, em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, conforme previsto no § 8º, art. 66 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação